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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817262-96.2026.8.14.0051 AUTOR: FERNANDO O GRADY CABRAL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO REU: RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BANCO XP S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Encargos c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar), proposta por FERNANDO O GRADY CABRAL JUNIOR em face de RICO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO XP S.A. O Requerente noticia a ocorrência de suposta falha na prestação dos serviços integrados das rés, consistente no bloqueio imotivado e sem comunicação prévia de sua Conta Digital (Agência 0001, Conta nº 5384148). Aduz que a restrição operacional impede a transferência de recursos de sua conta de investimento para a conta digital de mesma titularidade, inviabilizando a cobertura de saldo devedor na conta digital. Como consequência, alega ter sido forçado à utilização involuntária de limite de crédito (atualmente com saldo negativo de R$ 612,35) e à incidência de juros e IOF, além de ver retida transferência em andamento no valor de R$ 1.180,27. Considerando a relevância da matéria e os reflexos econômicos cotidianos suportados pelo consumidor, visando assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação da medida provisória, DETERMINO a intimação dos requeridos, notadamente do BANCO XP S.A. e da RICO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se expressamente sobre os pedidos liminares formulados na exordial. Exaurido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação da tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026