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Processo 0817258-69.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos etc. O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica. A par disso, estabelece no §2.º do mesmo dispositivo que, caso conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, independente de citação da autarquia previdenciária. De outra banda, caso a perícia judicial seja contrária à perícia administrativa, aplica-se o disposto no 3º do mesmo artigo, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu. Para evitar prejuízo ao princípio do contraditório, com a concordância do órgão previdênciário foram elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça quesitos padronizados para cada modalidade de benefício (Resolução 595/2024-CNJ), os quais devem ser adotados para fins de regularidade do processo. Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio para realizar a perícia a médica Isadora Muller Telles, com consultório na Rua Amazonas 863, Bairro Monte Castelo, Campo Grande/MS, CRM/MS 13.569, telefone: (67) 99245-3702, e-mail: drisadoraltelles@ gmail,com , independente de compromisso. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. A parte autora poderá indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Fixo honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O laudo pericial deverá observar a quesitação padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça constante do anexo I desta decisão. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos. Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em que pese a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e que, em caso de eventual julgamento de improcedência, os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, como os honorários arbitrados são inferiores ao teto da tabela contida na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e diante do termo de cooperação mútua n.º 03.072/2020 celebrado entre o TJMS e PGE/MS, deixo de determinar a intimação de tal ente público dos termos desta decisão.

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