2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0817246-85.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL PRAIA DE COQUEIRINHO Promovido(a): RIVISSON VINICIUS MENEZES DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 167215826) por meio do qual noticia a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador dos débitos condominiais em favor da Caixa Econômica Federal (conforme certidão de matrícula sob ID 167215827). Com base na natureza propter rem da obrigação, pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a manutenção do executado originário na qualidade de terceiro interessado, e a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta deste juízo. O pedido formulado não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que as partes originárias celebraram transação extrajudicial (ID 165268943), a qual foi devidamente homologada por sentença (ID 165422768), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na mesma data, operou-se o trânsito em julgado do provimento jurisdicional (ID 165486120), tendo este juízo, inclusive, determinado a liberação das constrições financeiras e ordenado o arquivamento definitivo do feito. Nesse contexto, operou-se a coisa julgada formal e material sobre a avença firmada entre as partes, de modo que a sentença homologatória de acordo constitui o título que rege a presente relação e vincula estritamente os celebrantes. É manifestamente descabida a alteração subjetiva do polo passivo de uma execução já extinta com julgamento de mérito para nela incluir terceiro que não integrou a lide e tampouco participou do acordo homologado. Em segundo lugar, ainda que o processo estivesse em curso, sobressai a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da pessoa. A Caixa Econômica Federal é empresa pública da União e, a teor do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não ostenta capacidade passiva para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais. Acrescente-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, eventual incompetência absoluta não autoriza a redistribuição ou remessa de feitos para a Justiça Federal, mas impõe a extinção sem resolução do mérito, conforme expressa previsão do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, caso pretenda direcionar a cobrança à credora fiduciária com base na responsabilidade patrimonial decorrente da consolidação da propriedade, cabe ao condomínio exequente promover ação própria perante a Justiça Federal. De outro giro, se houver descumprimento do acordo firmado nestes autos, caberá ao credor formular pedido de cumprimento de sentença exclusivamente contra o devedor signatário. Ante o exposto: a) indefiro integralmente os pedidos de retificação do polo passivo e de declinação de competência para a Justiça Federal formulados na petição de ID 167215826; b) determino o imediato retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito