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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0817242-02.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU PEREIRA LOVIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO: ELIZEU PEREIRA LOVIS propôs ação pelo rito comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. requerendo a declaração de nulidade do "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de "recuperação de consumo" com base nele imposta, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço, bem como de realizar cobrança e de anotar seu nome em cadastro restritivo, e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de "recuperação de consumo irregular", o que se afigura ilegal. Acompanham a petição inicial os documentos de index 24338044 a 24338674 dos autos. Decisão (index 25138851), deferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de index 28943019 dos autos, requerendo a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica de index 31541335 dos autos. Decisão saneadora de index 100592834 dos autos. Laudo pericial de index 169044695 dos autos, e esclarecimentos (index 277953169). Decisão de index 280411300 dos autos, homologando o laudo pericial, e determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum, em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de "recuperação de consumo irregular", e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Cinge-se a controvérsia à lavratura do Termo, n. 50415344, lavrado em 31/05/2022. A matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Vê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E. STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período. Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores. Por certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da Republica), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, (sec)3º do Código Penal). E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Com efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL assim dispõe: "Artigo 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012); IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (sec) 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (sec) 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. (sec) 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). (sec) 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (sec) 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do (sec) 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). (sec) 7° Na hipótese do (sec) 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (sec) 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. (sec) 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no (sec) 7º. (sec) 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (sec) 11° Os custos de frete de que trata o (sec) 10 devem ser limitados ao disposto no (sec) 10 do art. 137". A observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve "compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade" (artigo 129, (sec)1º da Resolução). Neste contexto, vê-se que emitido o TOI, deve o documento ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, "mediante recibo" (artigo 129, (sec)2º). Do contrário, deve o documento ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias "por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento" (artigo 129, (sec)3º). A comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo. Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E. STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso. Isto porque, ultrapassada esta fase inicial, deve a prestadora do serviço solicitar a "perícia técnica" do medidor ou elaborar "relatório de avaliação técnica", podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, (sec)4º e (sec)6º). Após, deve ainda a prestadora avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas "a" e "b"). No caso de designação de perícia do medidor, deve a prestadora "comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (artigo 129, (sec)7º). Novamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo. Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada "comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica" (artigo 129, (sec)10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada. A apuração do débito pela parte ré, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis: "Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do (sec) 1° do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)". Firme no exposto, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na suposição de indício de procedimento irregular incorrido pela parte autora, limitou-se a lavrar o TOI, e a cobrar, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente. Negligenciou, contudo, a observância de todos os demais atos exigidos à válida composição do conjunto de evidências apto a, na esfera administrativa, configurar a ilegalidade atribuída à parte autora, em especial, a efetiva existência de irregularidade do medidor e a corretude do débito com base nela imposto - débito este que deveria corresponder, por força da norma citada, à diferença entre o consumo faturado na unidade e o apurado em procedimento administrativo dialético pautado pelos critérios regulatórios incidentes. Não trouxe aos autos, a parte ré, prova necessária à demonstração da regularidade formal e material do processo administrativo instaurado no caso. A negligência incorrida pela concessionária deve ser reconhecida e gerar efeitos, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E. TJERJ, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Em vista da omissão incorrida pela ré, revelar-se-ia despicienda prova de outra natureza nos autos - a exemplo da pericial - porque eventual apuração de elementos técnicos relacionados ao perfil de consumo da parte autora a fim de identificar a pertinência do débito imposto a título de "recuperação de consumo irregular" tem como antecedente necessário a regularidade formal do processo administrativo instaurado. Como já explicitado, referido processo deve ser dialético (na forma da jurisprudência consagrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), e, além disso, deve seguir em conformidade com o regramento positivado na Resolução da ANEEL. Friso, por oportuno, que à míngua de presunção de legitimidade do TOI, é que a observância integral do procedimento administrativo previsto na norma regulatória incidente é condicionante da sua validade e da higidez das consequências dele advindas, em especial: a imposição ao consumidor de débito "recuperado" (já que não podem ser validados critérios dissonantes daqueles previstos no citado artigo 130 da Resolução, os quais, por certo, devem estar claramente explicitados, na forma do artigo 6º, inciso III c/c 31 do CODECON) e, ainda, a suspensão administrativa do serviço essencial de energia elétrica para a unidade. Contudo, ainda assim, a prova pericial foi deferida nos presentes, conforme decisão. Em laudo, pontuou o perito: "(...) Por todo o exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o perito que subscreve conclui e expõe à apreciação do MM juiz condutor do feito que: a) No imóvel, ora periciado, não foi possível acessar e testar o funcionamento do medidor eletrônico (chip) nº 91586688 da unidade consumidora do Autor, pois, após contato telefônico da equipe técnica com ENEEL, foi informado que o medidor do cliente (Autor) havia sido retirado do sistema. b) Na oportunidade, foi possível levantar a estimativa de consumo mensal de energia da unidade consumidora do Autor em 275,12 kwh, tomando como base os equipamentos eletroeletrônicos existentes (carga instalada), bem como, as peculiaridades de utilização do imóvel, citadas pelo Autor; e compará-la com o consumo médio mensal obtido do histórico de consumo no período de nov/2020 a jan/2021 onde a média foi de 299,66 kwh, em fev/2021 onde o consumo foi de 40,00 kwh, em mar/2021 onde o consumo foi de 30,00 kwh, nos meses de abr e mai/2021 onde não há registro do consumo, a partir de jun/2021 a fev/2023 onde a média foi de 30,00 kwh, em mar/2023 onde o consumo foi de 86,00 kwh (constam na fatura 02 medidores, com leitura zero para o medidor 91586688 do Autor e leitura 86,00 kwh para o medidor 91980069 que, nesse momento, ainda não era do SR MARCELO, pois, o mesmo ocupou o imóvel superior, casa 01, a partir de set/2023); em abr/2023 onde o consumo foi de 476,00 kwh e, a partir daí, não houve mais registro de fatura de consumo para a unidade consumidora do Autor. Portanto, conclui-se que, no período de nov/2020 a jan/2021, a média de consumo mensal da unidade consumidora do Autor de 299,66 kwh foi compatível com a estimativa de consumo mensal de 275,12 kwh, calculada por estes peritos, por ocasião da perícia, no período de fev/2021 a fev/2023 a média de consumo mensal foi em torno de 30,00 kwh, ou seja, há indícios de que tenha ocorrido uma pane no medidor eletrônico (chip) nº 91586688 e, nesse momento, é possível que uma equipe da ENEEL tenha utilizado o artifício do "bypass", e em mar/2023 o consumo foi de 86,00 kwh e em abr/2023 o consumo foi de 476,00 kwh, ambos relativos ao medidor 91980069, vinculado a casa 01. Nota-se que há uma incoerência acerca do medidor pertencente ao imóvel, casa 02, do Autor. c) Com relação ao TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) nº 2022/50415344, imputado ao Autor, no valor de R$ 5.681,97 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), onde, segundo a Ré, a unidade consumidora encontrava-se ligada direto na rede da Cia, utilizando um cabo preto de 6 mm, sem passar pela medição, não registrando assim o real consumo de energia, após a análise documental e a perícia "in loco, estes peritos concluem que não há elementos que justifiquem a cobrança do referido TOI, pois, inclusive, no período de nov/2020 a jan/2021, onde a média de consumo mensal foi de 299,66 kwh, verifica-se que há similaridade com a estimativa de consumo de 275,12 kwh, calculada por estes peritos. Com relação aos períodos posteriores, nota-se a incidência de consumos inconsistentes (taxa mínima), em razão de um possível "bypass" utilizado pela ENEEL para restabelecer o abastecimento de energia na unidade consumidora do Autor, provavelmente, por conta de uma pane ocorrida no medidor eletrônico (chip). d) É oportuno, ainda, enfatizar que a empresa Ré, durante aproximadamente 16 meses, emitiu faturas inconsistentes (taxa mínima) e só decidiu pela visita técnica em 30/05/2022 e, mesmo após a referida visita, as faturas de consumo continuaram inconsistentes e, também, é importante citar a duplicidade de medidor eletrônico (chip) existente na fatura de consumo 03/2023. Cabe, também, lembrar que é de responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público, manter e fiscalizar o serviço prestado ao cliente, inclusive a correta medição do consumo das unidades consumidoras, bem como, cumpre esclarecer que nem sempre o "bypass" (desvio de energia) é feito pelo morador, pois, em uma situação emergencial, a própria equipe técnica da ENEEL pode lançar mão desse artifício para restabelecer de forma imediata e temporária o abastecimento de energia elétrica na unidade consumidora. e) Por fim, estes peritos sugerem que a ENEEL faça uma inspeção técnica nos imóveis situados na Rua das Pitangueiras, lote 49, quadra 02, casa 01 e 02, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias, RJ, Cep 25.251-042, local periciado, haja vista as irregularidades verificadas, por ocasião da perícia, com vistas à individualização dos medidores eletrônicos (chip) e do vínculo dos clientes com a empresa (código de instalação e de cliente)". Então, sob quaisquer aspectos, impossível subsistir o Termo lavrado. Dito isto, é cabível a declaração de nulidade do TOI, bem como do débito com base nele imposto. Em consequência, caberá à parte ré abster-se de realizar cobrança. Cabe, ainda, à parte ré abster-se de suspender o fornecimento do serviço no imóvel e de anotar o nome da parte autora em cadastro restritivo, tudo com base no débito vinculado a Termo ora declarado inexistente. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), bem como o enunciado n. 192 de Súmula deste E. TJERJ ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."), fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (a) DECLARO a nulidade do TOI, n. 50415344, lavrado em 31/05/2022, bem como do débito com base nele imposto a título de "recuperação de consumo irregular"; e (b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (c) CONFIRMO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
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