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0817237-34.2025.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817237-34.2025.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATTY COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: LAURALICE DE LIMA MARTINS Dispensado o Relatório, na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os Autos, verifica-se que a parte Autora, intimada a dar andamento ao feito, deixou de fazê-lo, abandonando o processo por prazo superior a trinta dias, conforme certidão encartada nos autos, o que justifica a extinção da demanda. Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, é clara a redação do artigo 51 da Lei 9.099/95 quanto a sua desnecessidade. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, (sec) 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, ante expressa previsão legal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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