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Processo 0817235-85.2026.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0817235-85.2026.8.14.0028 DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por SUELLEN CRISTINA SANTOS DA SILVA COUTO, que alega encontrar-se em situação de superendividamento. Em exame preliminar, verifico que a petição inicial apresenta quadro das obrigações financeiras, informações acerca da renda e das despesas da autora, bem como proposta de pagamento a ser submetida à fase conciliatória. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto ao valor mensal efetivamente proposto para o plano de pagamento. Isso porque, no tópico destinado ao plano provisório, a autora indica inicialmente capacidade global de pagamento correspondente a R$ 2.497,52 mensais, equivalente a 30% da renda considerada após os descontos compulsórios. Em outros trechos da própria inicial e nos pedidos finais, contudo, indica capacidade global de R$ 3.330,02 mensais, correspondente a 40% da mesma base de cálculo. A divergência deve ser sanada, especialmente porque a proposta de plano de pagamento constitui elemento relevante para a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e para a adequada compreensão da pretensão deduzida. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo qual o valor mensal que efetivamente propõe destinar ao plano de pagamento, devendo apresentar proposta única e coerente com os pedidos formulados, observados o prazo máximo de cinco anos, a preservação do mínimo existencial e as demais disposições do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Deverá, se necessário, adequar os demais trechos da petição inicial e os pedidos finais ao valor indicado, de modo a eliminar a divergência existente. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR Este formulário visa aferir, de forma objetiva, a presença de superendividamento, conforme art. 54-A do CDC. 1. Renda Mensal Fonte de Renda Valor (R$) Salário / Aposentadoria / Pensão Outras fontes regulares (aluguéis, pensões etc.) TOTAL DA RENDA MENSAL (RM) 2. Cálculo do Mínimo Existencial Critério Valor (R$) Percentual sugerido da renda (ex: 40%) Despesas essenciais comprovadas MÍNIMO EXISTENCIAL (ME) 3. Capacidade de Pagamento Fórmula: RM - ME = CP CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CP) 4. Comprometimento Mensal com Dívidas Credor / Descrição da Dívida Valor da Parcela (R$) TOTAL MENSAL DAS DÍVIDAS (CMD) 5. Diagnóstico Situação Resultado CMD > CP → Superendividado CMD se aproxima de 40% da RM → Risco de Superendividamento CMD ≤ CP → Não Superendividado

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