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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817234-98.2026.8.10.0000 ORIGEM: Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0829244-74.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: P. J. C. M., representado por sua genitora, TAIS DE JESUS CARDOSO BISPO ADVOGADO: THIAGO FURTADO MARINHO – OAB/MA Nº 15.492 AGRAVADA: NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em sede de tutela provisória recursal, interposto por P. J. C. M., adolescente de 13 (treze) anos, representado por sua genitora, Tais de Jesus Cardoso Bispo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0829244-74.2026.8.10.0001, ajuizada em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, o agravante é beneficiário de plano de saúde operado pela agravada e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, déficits de comunicação, dificuldades de interação social, agitação psicomotora e alterações sensoriais. Em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar especializado e contínuo, compreendendo psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia e acompanhamento psiquiátrico infantil. A documentação juntada indica, entre outras intervenções, psicologia ABA por 15 (quinze) horas semanais, fonoaudiologia por 2 (duas) horas semanais, psicomotricidade e terapia ocupacional por 4 (quatro) horas semanais, além de psicopedagogia e musicoterapia por 5 (cinco) horas semanais. Sustenta a parte autora que o tratamento vinha sendo realizado na Clínica Multi Habilit, mas passou a sofrer risco de descontinuidade em razão de pendências administrativas e financeiras existentes entre a prestadora e a operadora Nova Saúde. Alega, ainda, que a operadora teria promovido o descredenciamento do Hospital UDI e do Hospital São Domingos, inclusive quanto aos serviços de UTI, sem prévia comunicação formal aos beneficiários e sem indicação de rede substitutiva equivalente. Na ação originária, postulou a manutenção do atendimento na Clínica Multi Habilit, com o custeio integral das terapias prescritas, o restabelecimento do credenciamento dos Hospitais UDI e São Domingos ou o oferecimento de rede hospitalar equivalente, além da abstenção de novas interrupções do tratamento, sob pena de multa diária. O Juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento, em síntese, de que teria ocorrido resilição contratual entre a Nova Saúde Operadora Integrada Ltda. e a administradora de benefícios Unipactum, alcançando os contratos por ela geridos. Considerou, assim, que a resilição unilateral do contrato coletivo constituiria, em princípio, exercício regular de direito, não sendo possível impor, naquele momento, a manutenção compulsória do vínculo. Inconformado, o agravante sustenta que a resilição do contrato coletivo não autoriza a interrupção abrupta de tratamento médico-terapêutico já em curso, sobretudo por se tratar de adolescente com TEA. Invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, defendendo a existência de dever de continuidade assistencial enquanto perdurar tratamento necessário à preservação da saúde e integridade do beneficiário. Alega estarem presentes a probabilidade do direito, diante da prescrição médica e dos documentos que comprovam o tratamento especializado e contínuo, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de severo retrocesso neuropsicomotor caso haja interrupção das intervenções terapêuticas. Em sede liminar, requer expressamente que seja reformada provisoriamente a decisão agravada para determinar à Nova Saúde que restabeleça e mantenha integralmente os atendimentos multidisciplinares do menor na Clínica Multi Habilit, bem como que restabeleça o credenciamento do Hospital UDI e do Hospital São Domingos ou, alternativamente, ofereça rede hospitalar equivalente, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e a intervenção do Ministério Público. Ao final, postula o provimento integral do recurso, com a reforma definitiva da decisão recorrida e a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica É relatório.Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da tutela provisória. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial da tutela recursal. Quanto ao pedido de continuidade do tratamento na Clínica Multi Habilit, a probabilidade do direito encontra suficiente respaldo nos documentos acostados aos autos. Com efeito, não se trata de pretensão destinada à implantação de tratamento novo ou ainda não iniciado, mas de medida voltada à preservação de acompanhamento multidisciplinar já efetivamente realizado pelo adolescente. Os documentos médicos demonstram a prescrição de tratamento intensivo e contínuo, abrangendo psicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia e acompanhamento psiquiátrico. Há, igualmente, relatório de acompanhamento em Terapia ABA referente ao período de novembro de 2025 a março de 2026, no qual se registram intervenções direcionadas ao desenvolvimento da linguagem, interação social, atenção, autonomia, comportamento e comunicação funcional, evidenciando que o agravante já se encontrava inserido em programa terapêutico estruturado O risco de interrupção, ademais, não se mostra hipotético. A própria Clínica Multi Habilit expediu comunicação informando que, por questões administrativas relacionadas à Nova Saúde, os atendimentos vinculados à operadora seriam temporariamente suspensos a partir de 03/04/2026, até que a situação fosse regularizada. Dessa forma, existe suporte documental indicando que o tratamento já realizado pelo adolescente se encontrava efetivamente sujeito à descontinuidade em razão de questões administrativas existentes entre a prestadora e a operadora, circunstância alheia ao paciente. A decisão agravada concentrou sua fundamentação na possibilidade de resilição do contrato coletivo. Todavia, a validade abstrata da resilição contratual não se confunde com a possibilidade de interrupção imediata de tratamento médico-terapêutico já em curso. É justamente nesse ponto que se mostra relevante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo a qual, mesmo na hipótese de regular rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada, nas condições estabelecidas no precedente, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que se encontre internado ou em pleno tratamento médico necessário à preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que suportada a contraprestação correspondente. Assim, eventual controvérsia contratual existente entre operadora, administradora e prestadores não pode, em princípio, ser transferida imediatamente ao paciente mediante ruptura abrupta de tratamento já estabelecido. A própria decisão agravada, inclusive, reconheceu a necessidade de maior aprofundamento probatório para apurar aspectos relacionados à comunicação do cancelamento e à eventual disponibilização de mecanismos de permanência ou portabilidade ao beneficiário. Também se encontra presente o perigo de dano. Tratando-se de adolescente com TEA submetido a acompanhamento multidisciplinar contínuo, a interrupção abrupta das intervenções possui aptidão para comprometer a evolução terapêutica e a consolidação das habilidades já trabalhadas, ao passo que a obrigação provisoriamente imposta à operadora ostenta natureza predominantemente econômica e apresenta maior grau de reversibilidade. Quanto ao pedido relacionado aos Hospitais UDI e São Domingos, o agravante sustenta que ambos teriam sido descredenciados, inclusive quanto aos serviços de UTI, sem prévia comunicação e sem disponibilização de rede substitutiva equivalente. Por essa razão, requer o restabelecimento do credenciamento de tais estabelecimentos ou, alternativamente, a oferta de rede hospitalar equivalente. A alegação encontra correspondência na reclamação formulada perante o PROCON/MA, na qual foi solicitado à operadora que prestasse esclarecimentos acerca do alegado descredenciamento do Hospital UDI e do Hospital São Domingos e providenciasse o retorno dos estabelecimentos, inclusive dos serviços de UTI, ou apresentasse rede substitutiva equivalente. Todavia, diferentemente do que ocorre com a Clínica Multi Habilit, a prova atualmente disponível acerca da situação desses dois hospitais não apresenta a mesma consistência. Não se identifica, nos elementos examinados, comunicação formal da Nova Saúde confirmando o descredenciamento dos referidos hospitais, tampouco documentação suficiente demonstrando que eventual exclusão tenha ocorrido sem disponibilização de prestadores substitutos de padrão assistencial equivalente. Também não há, neste momento, demonstração concreta de necessidade clínica específica de que o adolescente seja atendido precisamente no Hospital UDI ou no Hospital São Domingos. Por conseguinte, não se mostra proporcional, nesta fase de cognição sumária, impor à operadora o recredenciamento compulsório e nominativo dos referidos estabelecimentos Isso, contudo, não conduz ao indeferimento integral desse capítulo da pretensão recursal, pois o próprio agravante formulou pedido alternativo para que, não sendo restabelecidos UDI e São Domingos, seja assegurada rede hospitalar equivalente. Tal solução se mostra mais adequada à presente fase processual, pois preserva a assistência hospitalar do adolescente sem impor, antes de maior instrução, obrigação específica de contratação de determinados prestadores. Registre-se, ainda, que, no processo de origem, a agravada foi posteriormente citada e deixou de apresentar contestação, conforme certidão datada de 12/08/2026. Essa circunstância, embora não importe procedência automática da demanda, especialmente por envolver interesse de incapaz, revela que, até o momento, não foi apresentado elemento defensivo capaz de demonstrar a existência de transição assistencial adequada ou de alternativa terapêutica efetivamente disponibilizada ao adolescente. Diante desse quadro, entendo que a tutela recursal deve ser deferida parcialmente, para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Multi Habilit e, quanto à assistência hospitalar, garantir rede substitutiva equivalente, sem impor, por ora, o recredenciamento específico dos Hospitais UDI e São Domingos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar à NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. que: a) restabeleça e mantenha integralmente os atendimentos multidisciplinares do adolescente P. J. C. M. na Clínica Multi Habilit, assegurando o custeio regular das terapias prescritas ao seu quadro clínico, sem solução de continuidade, enquanto perdurar a indicação médica ou até que seja efetivamente assegurada alternativa terapêutica equivalente, apta a preservar a continuidade do tratamento, observada a contraprestação devida pelo beneficiário; b) assegure ao agravante rede hospitalar substitutiva equivalente e compatível com suas necessidades assistenciais, inclusive quanto aos serviços de urgência, emergência e alta complexidade, acolhendo-se, neste ponto, o pedido alternativo formulado no recurso; c) indefira-se, por ora, exclusivamente o pedido de recredenciamento específico dos Hospitais UDI e São Domingos, por ausência de elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para impor à operadora a contratação nominativa desses estabelecimentos, sem prejuízo de ulterior reapreciação após maior instrução probatória. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento das obrigações ora estabelecidas. Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo acerca da validade ou invalidade da resilição do contrato coletivo, matéria a ser examinada oportunamente, limitando-se a assegurar, neste momento, a continuidade assistencial do adolescente nos termos acima fixados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, em razão do interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “ORA ET LABORA”