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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0817231-67.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS LOPES CORREA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, (sec) 2º, da lei 8.906/94), ATÉ A AUDIÊNCIA, sob pena de indeferimento da inicial, sendo desnecessária nova conclusão EM CASO DE CUMPRIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as questões em sede de JEC devem ser decididas na sentença. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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