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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817218-90.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BLENOMAR DE ARAUJO SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 4.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 5.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. De outro lado, o réu apresenta o contrato, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, com a respectiva “selfie”, não tendo o autor demonstrado causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Tem-se que o documento ID Nº 94919530/94919534 traz as informações digitais quando da assinatura, como hora, data, número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, evidenciando a sua regularidade e validade. Ademais, o réu acosta comprovante de TED do valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº94919532, com o valor remanescente utilizado para quitação de contrato prévio não discutido nesta lide. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a inexigibilidade de débito e a reparação por danos material e moral decorrente de suposto vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado. O autor alegou não ter contratado o serviço e afirmou a existência de vício na manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a validade do contrato celebrado de forma virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo o autor equiparado a consumidor, de acordo com o artigo 17 do CDC, por alegar ser vítima de defeito na prestação de serviços bancários. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova da validade do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira, que, no presente caso, demonstrou a regularidade da contratação. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e selfie, conforme documentos juntados aos autos. A selfie e a geolocalização corresponderam aos dados pessoais do autor, e o valor do empréstimo foi devidamente depositado em sua conta bancária. Não há ilegalidade na contratação virtual, conforme o artigo 107 do Código Civil e a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio de assinatura eletrônica, desde que não realizada por telefone. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a validade do contrato impugnado cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A contratação de empréstimo consignado por meio virtual, com utilização de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, é válida, desde que atendidas as exigências legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 107; CDC, art. 6º, VIII e art. 17; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, Súmula nº 282; STJ, Súmula nº 211.(TJ-SP - Apelação Cível: 10010043720238260491 Rancharia, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Contrato bancário – Alegação de não contratação de empréstimo – Sentença de parcial procedência – Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor – Autor que se beneficiou imediatamente do recurso disponibilizado em conta corrente, com quitação de elevado débito em cartão de crédito – Ajuizamento da ação após um ano do ocorrido, com pagamento de diversas parcelas – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 – Sentença reformada – RECURSO DO BANCO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.(TJ-SP - AC: 10281393120218260576 SP 1028139-31.2021.8.26.0576, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que o autor possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2, CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC. 6. EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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