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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817205-78.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: EVERTON JORGE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA, LAYS PRATA LEAO RECLAMADO: BRADESCO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EVERTON JORGE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos A parte autora alega, em síntese, a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 20229000524000102000, afirmando não ter contratado voluntariamente tal serviço. Requer, em sede de tutela de urgência (inaudita altera parte), a imediata suspensão dos descontos do RMC, bem como o bloqueio da averbação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), atualmente registrada com utilização de R$ 0,00. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida. A pretensão liminar não merece acolhimento, conforme veremos a seguir. No caso em apreço, embora a parte autora alegue a existência de descontos indevidos, observa-se que tais descontos são realizados desde maio de 2022. Não obstante, a autora somente veio ajuizar a presente demanda em 03 de setembro de 2026. A demora injustificada na propositura da ação revela a ausência do requisito da urgência, sobretudo porque a autora permaneceu inerte durante todo esse período sem buscar qualquer providência judicial ou extrajudicial para cessar os descontos. A jurisprudência tem entendido, de forma reiterada, que a urgência deve ser atual e contemporânea ao ajuizamento da ação. Se a própria parte suportou os descontos por mais de um ano sem reação, não há como se reconhecer, neste momento, que se trata de situação urgente a justificar uma intervenção judicial imediata. Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025814-91.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIO MACEDO BARBOSA Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SEM PREVISÃO DE TÉRMINO . NEGÓCIO ENTABULADO EM 2018. INSURGÊNCIA 04 (QUATRO) ANOS APÓS. URGÊNCIA INDEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO IMPROVIDO. I- O contrato de cartão de crédito questionado, foi firmado em 2018, vindo o recorrente a se insurgir contra as correlatas cláusulas 04 (quatro) anos após, de maneira que, por enquanto, não se vislumbra a necessidade de reparo a ser feito na decisão vergastada, haja vista que, efetivamente, como pontuado pelo Juíza de primeiro grau, não há contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da ação, a descaracterizar o requisito urgência. II- São necessários maiores esclarecimentos sobre os fatos, os quais surgirão com a instrução do feito, oportunizando as partes, em contraditório, trazerem as provas que entenderem pertinentes a demonstrar suas teses, em ordem a influir no juízo de valor do julgador. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO MACEDO BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva com pedido de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)(TJ-BA - AI: 80258149120228050000 Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Além disso, o risco de irreversibilidade da medida, embora não evidenciado expressamente, também não pode ser desconsiderado, pois eventual suspensão liminar dos descontos poderá inviabilizar a restituição futura À entidade ré, caso se constante a regularidade do vínculo e da cobrança. Outrossim, a análise da validade da contratação deve ser verificada em sede de cognição exauriente, priorizando o contraditório e a ampla defesa, visto que os documentos que instruem a inicial não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
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