Publicações do processo

0817198-45.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817198-45.2026.8.14.0000 REPRESENTANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADO: ADAILSON RIOS AMORIM, LUISA HELENA DA SILVA HOLANDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo celebrado entre as partes em ação de indenização por acidente de trânsito, determinou o prosseguimento da demanda, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. A agravante sustentou a validade da transação, a eficácia da quitação decorrente do pagamento realizado e, subsidiariamente, requereu o abatimento do valor pago de eventual condenação ou do limite da cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença de mérito que apreciou integralmente a controvérsia, inclusive quanto à validade do acordo, da quitação e dos pagamentos alegados. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença de mérito, que apreciou expressamente as matérias devolvidas no agravo de instrumento, substituiu a decisão interlocutória recorrida e exauriu a cognição sobre a controvérsia, tornando sem utilidade prática o julgamento do recurso. 4. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, eventual pronunciamento do Tribunal acerca da homologação do acordo, da validade dos pagamentos ou do abatimento dos valores não produziria efeito útil, por se tratar de questões já incorporadas ao conteúdo da sentença, sujeitas ao regime recursal próprio da apelação. 5. Nos termos dos arts. 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento quando sobrevém sentença de mérito apta a absorver a decisão interlocutória impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito que aprecia integralmente a matéria devolvida no agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso, porquanto a decisão interlocutória recorrida é absorvida pela sentença e as questões passam a sujeitar-se ao regime recursal da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.513.045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817198-45.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADA: ADAILSON RIOS AMORIM e LUISA HELENA DA SILVA HOLANDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por LUISA HELENA DA SILVA HOLANDA e ADAILSON RIOS AMORIM, atualmente sucedido por seus herdeiros, em face de BETON CONCRETO LTDA. e da agravante. A decisão agravada deixou de homologar o acordo firmado entre as partes, determinou o prosseguimento do feito, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. A agravante sustenta que, no curso da demanda, foi celebrado acordo pelo qual se obrigou ao pagamento de R$ 40.000,00, valor que afirma ter depositado na conta bancária expressamente indicada no instrumento, juntando aos autos o respectivo comprovante. Aduz que o acordo previa ampla quitação em favor das rés e da seguradora, não podendo o pagamento ser desconsiderado em razão de controvérsias posteriores acerca da representação processual de uma das partes ou da destinação dos valores. Argumenta que, ao menos em relação ao autor Adailson Rios Amorim, houve ratificação expressa dos atos processuais anteriormente praticados, mediante manifestação em que declarou estar ciente de todos os atos do processo e em pleno acordo com eles, razão pela qual defende a validade e eficácia da transação, ao menos quanto à sua esfera jurídica e à de seus sucessores. Sustenta, ainda, o cabimento do agravo de instrumento e requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da instrução até o julgamento do recurso. No mérito, afirma que a decisão agravada desconsiderou pagamento regularmente realizado em cumprimento de acordo formalizado nos autos, imputando indevidamente à seguradora eventual irregularidade na representação processual ou no repasse dos valores. Subsidiariamente, requer que, caso não seja reconhecida a eficácia do acordo, seja determinado o abatimento dos R$ 40.000,00 já pagos de eventual condenação ou do limite da cobertura securitária prevista na apólice, a fim de evitar duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, homologando o acordo e extinguindo o processo com resolução do mérito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da transação em relação a Adailson Rios Amorim e seus sucessores ou, sucessivamente, o abatimento do valor já pago do montante de eventual condenação ou do limite da cobertura securitária, bem como a vedação de desconsideração do pagamento comprovadamente realizado pela seguradora. É O RELATÓRIO. VOTO Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à interposição do recurso, quando capazes de influenciar o julgamento da causa. De igual modo, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer de recurso que tenha perdido o seu objeto em razão da ausência superveniente de interesse recursal. No caso concreto, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes, determinou o prosseguimento da ação, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Todavia, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença de mérito, proferida pelo Juízo de origem, a qual apreciou integralmente a demanda e enfrentou expressamente a matéria devolvida neste agravo, rejeitando a alegação de quitação decorrente do suposto acordo e dos pagamentos realizados pelas rés, ao fundamento de que não foi produzida prova idônea de que os valores tenham sido recebidos pelos autores ou por representante regularmente constituído com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, afastando, por conseguinte, qualquer compensação ou abatimento decorrente dos pagamentos alegados. Assim, a decisão interlocutória agravada foi integralmente absorvida e substituída pela sentença superveniente, que exauriu a cognição sobre a controvérsia, tornando sem utilidade prática o exame deste agravo de instrumento. Com efeito, desaparece o interesse recursal quando o pronunciamento judicial posterior substitui ou supera a decisão interlocutória impugnada, porquanto eventual pronunciamento desta Corte acerca da homologação do alegado acordo ou da validade dos pagamentos não produziria qualquer efeito útil, uma vez que tais questões passaram a integrar o conteúdo da sentença, sujeitando-se ao regime recursal próprio da apelação. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.041). O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento." (STJ, AgInt no REsp 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022). No mesmo sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente." (STJ, AgInt no AREsp 1.513.045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022). A orientação também tem sido adotada por esta 3ª Turma de Direito Privado, reconhecendo que a superveniência de pronunciamento jurisdicional apto a exaurir a controvérsia acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento. Desse modo, caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, mostra-se desnecessário o exame das demais teses recursais, as quais poderão ser devolvidas a esta Corte por meio do recurso cabível contra a sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por reconhecer a perda superveniente do objeto, em razão da superveniência da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem, a qual substituiu a decisão interlocutória agravada e apreciou as matérias devolvidas neste recurso, nos termos dos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como das demais questões suscitadas no recurso. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.