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Processo 0817198-03.2026.8.20.5004

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0817198-03.2026.8.20.5004 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO INGLATERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DANTAS JOFILY - RN16559, DANIEL DE ARAUJO JOFILY - RN14282 Requerido: Eduardo Carlos de Melo D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO INGLATERRA em face de EDUARDO CARLOS DE MELO, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 05/11/2025 e 05/09/2026. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente também promove a execução nº 0817899-95.2025.8.20.5004, na qual são cobradas cotas condominiais referentes aos períodos de 05/07/2023 a 05/12/2024 e de 05/06/2025 a 05/10/2025. Ocorre que, no curso daquela execução, o condomínio apresentou planilha atualizada de débito, juntada sob o Id 171016126, na qual incluiu, entre as parcelas objeto da cobrança, a cota condominial com vencimento em 05/11/2025. A referida parcela consta como item 24 da planilha. A mesma parcela, contudo, integra o débito perseguido na presente execução, cujo termo inicial é justamente 05/11/2025. Constata-se, portanto, a existência de duplicidade na cobrança da cota condominial vencida em 05/11/2025, circunstância que deve ser regularizada antes do prosseguimento do feito, a fim de evitar cobrança em duplicidade e eventual excesso de execução. A execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a exata delimitação das parcelas que compõem o crédito executado. De igual modo, mostra-se necessária a verificação da atualidade da representação processual do condomínio. Nos termos do art. 75, XI, do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo pelo administrador ou síndico. Considerando que a ata de eleição juntada aos autos data de janeiro de 2025, deve o exequente apresentar a ata da assembleia mais recente que elegeu ou reconduziu o atual síndico, a fim de comprovar a regularidade e atualidade de sua representação processual. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) RETIFIQUE a petição inicial e apresente nova planilha atualizada do débito, excluindo da presente execução a cota condominial com vencimento em 05/11/2025, por já constar da cobrança promovida nos autos nº 0817899-95.2025.8.20.5004, conforme planilha de Id 171016126, adequando, por consequência, o valor da execução ao montante remanescente; e b) JUNTE aos autos a ata da assembleia condominial mais recente que elegeu ou reconduziu o atual síndico, para fins de comprovação da atualidade e regularidade da representação processual do condomínio, uma vez que a ata atualmente acostada aos autos data de janeiro de 2025. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)

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