2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0817196-75.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERONICE DOS SANTOS MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Que houve interrupção de energia no período 25/12/24 com retorno no dia 28/12/24. Pretende a compensação por danos morais. Após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a autora enviou comunicado de próprio punho (id. 266412421) informando desconhecer a existência da presente e de outras demandas, com exceção do processo nº 0813617-56.2024.8.19.0031. Posteriormente, conforme certidão do index 271639980 nos autos do processo 0817203-67.2025.8.19.0031, a autora retificou o comunicado afirmando reconhecer todos os processos. Além disso, as assinaturas apostas na procuração (id 231098275) e comunicado (id. 266412421) sugerem divergência na grafia. De todo o exposto, concluo pela ausência de pressuposto processual de existência, tendo em vista a dúvida levantada sobre a existência de regular manifestação de vontade da parte autora para propositura da presente demanda. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. Defiro o requerimento da parte ré, e determino o envio de Ofício ao NUPECOF, com cópia integral destes autos para apuração dos fatos. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 14 de setembro de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito