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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0817189-74.2023.8.20.5124
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AP000725)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ERICA MAXIMO MELO DE LIMA (RN019158)
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título
extrajudicial, conforme decisão de id. 163604279, entre as partes acima epigrafadas.
Conforme ofício no id. 173352610, a sentença do processo de nº 0815395-
18.2023.8.20.5124 desconstituiu o contrato, determinando o cancelamento em definitivo. Em
consulta aos autos, foi interposto recurso de apelação, que restou desprovido e transitou em
julgado no dia 23 de julho do ano em curso.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o
título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao
juiz declará-la, de ofício ou a requerimento da parte, extinguindo o processo executivo.
No caso dos autos, a questão relativa à inexigibilidade do título que ampara a
presente execução já foi objeto de cognição exauriente na ação de conhecimento de nº
0815395-18.2023.8.20.5124, nos quais sobreveio decisão de mérito reconhecendo a ausência
do referido atributo, com trânsito em julgado devidamente certificado.
Tratando-se de decisão transitada em julgado sobre questão prejudicial ao
prosseguimento da via executiva, impõe-se a esta execução o mesmo desfecho, em razão dos
efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, não havendo
espaço para reapreciação da matéria já decidida.
Dessa forma, ausente título executivo hábil a autorizar o prosseguimento do feito,
de rigor a extinção da execução, por ausência de pressuposto processual específico (condição
da ação executiva), nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem
ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência, o que não ocorreu no
presente caso. A jurisprudência do TJRN, por sua vez, é pacífica no sentido de considerar
sanável o equívoco decorrente da oposição dos embargos nos próprios autos da execução,
como ocorreu no caso (id. 171009604).
Entretanto, tendo em vista a extinção do presente processo em razão da
ausência de título válido a amparar a execução, reputo desnecessária a correção e, por
conseguinte, prejudicada a análise dos presentes embargos.
Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo de
nº 0815395-18.2023.8.20.5124, transitada em julgado, JULGO EXTINTA a presente execução,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo
extrajudicial que a instrui.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se
os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0817189-74.2023.8.20.5124
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AP000725)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ERICA MAXIMO MELO DE LIMA (RN019158)
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título
extrajudicial, conforme decisão de id. 163604279, entre as partes acima epigrafadas.
Conforme ofício no id. 173352610, a sentença do processo de nº 0815395-
18.2023.8.20.5124 desconstituiu o contrato, determinando o cancelamento em definitivo. Em
consulta aos autos, foi interposto recurso de apelação, que restou desprovido e transitou em
julgado no dia 23 de julho do ano em curso.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o
título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao
juiz declará-la, de ofício ou a requerimento da parte, extinguindo o processo executivo.
No caso dos autos, a questão relativa à inexigibilidade do título que ampara a
presente execução já foi objeto de cognição exauriente na ação de conhecimento de nº
0815395-18.2023.8.20.5124, nos quais sobreveio decisão de mérito reconhecendo a ausência
do referido atributo, com trânsito em julgado devidamente certificado.
Tratando-se de decisão transitada em julgado sobre questão prejudicial ao
prosseguimento da via executiva, impõe-se a esta execução o mesmo desfecho, em razão dos
efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, não havendo
espaço para reapreciação da matéria já decidida.
Dessa forma, ausente título executivo hábil a autorizar o prosseguimento do feito,
de rigor a extinção da execução, por ausência de pressuposto processual específico (condição
da ação executiva), nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem
ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência, o que não ocorreu no
presente caso. A jurisprudência do TJRN, por sua vez, é pacífica no sentido de considerar
sanável o equívoco decorrente da oposição dos embargos nos próprios autos da execução,
como ocorreu no caso (id. 171009604).
Entretanto, tendo em vista a extinção do presente processo em razão da
ausência de título válido a amparar a execução, reputo desnecessária a correção e, por
conseguinte, prejudicada a análise dos presentes embargos.
Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo de
nº 0815395-18.2023.8.20.5124, transitada em julgado, JULGO EXTINTA a presente execução,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo
extrajudicial que a instrui.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se
os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)