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Processo 0817189-74.2023.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0817189-74.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AP000725) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) EXECUTADO: ERICA MAXIMO MELO DE LIMA (RN019158) SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, conforme decisão de id. 163604279, entre as partes acima epigrafadas. Conforme ofício no id. 173352610, a sentença do processo de nº 0815395- 18.2023.8.20.5124 desconstituiu o contrato, determinando o cancelamento em definitivo. Em consulta aos autos, foi interposto recurso de apelação, que restou desprovido e transitou em julgado no dia 23 de julho do ano em curso. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juiz declará-la, de ofício ou a requerimento da parte, extinguindo o processo executivo. No caso dos autos, a questão relativa à inexigibilidade do título que ampara a presente execução já foi objeto de cognição exauriente na ação de conhecimento de nº 0815395-18.2023.8.20.5124, nos quais sobreveio decisão de mérito reconhecendo a ausência do referido atributo, com trânsito em julgado devidamente certificado. Tratando-se de decisão transitada em julgado sobre questão prejudicial ao prosseguimento da via executiva, impõe-se a esta execução o mesmo desfecho, em razão dos efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, não havendo espaço para reapreciação da matéria já decidida. Dessa forma, ausente título executivo hábil a autorizar o prosseguimento do feito, de rigor a extinção da execução, por ausência de pressuposto processual específico (condição da ação executiva), nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do CPC. Ademais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência do TJRN, por sua vez, é pacífica no sentido de considerar sanável o equívoco decorrente da oposição dos embargos nos próprios autos da execução, como ocorreu no caso (id. 171009604). Entretanto, tendo em vista a extinção do presente processo em razão da ausência de título válido a amparar a execução, reputo desnecessária a correção e, por conseguinte, prejudicada a análise dos presentes embargos. Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo de nº 0815395-18.2023.8.20.5124, transitada em julgado, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial que a instrui. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0817189-74.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AP000725) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) EXECUTADO: ERICA MAXIMO MELO DE LIMA (RN019158) SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, conforme decisão de id. 163604279, entre as partes acima epigrafadas. Conforme ofício no id. 173352610, a sentença do processo de nº 0815395- 18.2023.8.20.5124 desconstituiu o contrato, determinando o cancelamento em definitivo. Em consulta aos autos, foi interposto recurso de apelação, que restou desprovido e transitou em julgado no dia 23 de julho do ano em curso. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao juiz declará-la, de ofício ou a requerimento da parte, extinguindo o processo executivo. No caso dos autos, a questão relativa à inexigibilidade do título que ampara a presente execução já foi objeto de cognição exauriente na ação de conhecimento de nº 0815395-18.2023.8.20.5124, nos quais sobreveio decisão de mérito reconhecendo a ausência do referido atributo, com trânsito em julgado devidamente certificado. Tratando-se de decisão transitada em julgado sobre questão prejudicial ao prosseguimento da via executiva, impõe-se a esta execução o mesmo desfecho, em razão dos efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, não havendo espaço para reapreciação da matéria já decidida. Dessa forma, ausente título executivo hábil a autorizar o prosseguimento do feito, de rigor a extinção da execução, por ausência de pressuposto processual específico (condição da ação executiva), nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do CPC. Ademais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência do TJRN, por sua vez, é pacífica no sentido de considerar sanável o equívoco decorrente da oposição dos embargos nos próprios autos da execução, como ocorreu no caso (id. 171009604). Entretanto, tendo em vista a extinção do presente processo em razão da ausência de título válido a amparar a execução, reputo desnecessária a correção e, por conseguinte, prejudicada a análise dos presentes embargos. Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo de nº 0815395-18.2023.8.20.5124, transitada em julgado, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial que a instrui. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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