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0817186-28.2024.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0817186-28.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILDE DE SOUSA AMORIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenizatória, por meio da qual se controverte a legalidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da inexistência de débitos, e a exigibilidade da consequente cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço decorrente desse débito. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinandoa ampliação da suspensãodeterminada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular

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