Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0817174-16.2023.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0817174-16.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00099023 APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: DR(a). LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 APELANTE: JOSE BATISTA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS BADARO SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA OAB/RJ-058801 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COBRANÇA DE COMPRAS CANCELADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela empresa operadora de plataforma de marketplace contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, confirmou a tutela para determinar o cancelamento de cobranças e a abstenção de novos lançamentos, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autor a título de danos morais. Os autores interpuseram recurso adesivo para obter a restituição em dobro, a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; (ii) saber se é possível manter a obrigação de cancelamento das cobranças, ainda que a transação tenha sido realizada por cartão de crédito não administrado pela ré; (iii) saber se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iv) saber se é cabível a manutenção do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção. A ré integra a relação jurídica narrada na inicial, pois os autores lhe atribuem a falha decorrente das cobranças realizadas após o cancelamento das compras e da ausência de solução administrativa. A plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovados o cancelamento das compras, a ausência de entrega dos produtos, as cobranças e os pagamentos realizados, cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de confirmação do recebimento dos produtos não foi acompanhada de prova idônea da efetiva entrega. 5. A circunstância de o cartão de crédito não ser administrado pela ré não afasta a obrigação de regularizar a cobrança indevida. Como intermediadora da relação de consumo, compete à plataforma adotar as providências necessárias perante a administradora do cartão. Eventual impossibilidade técnica de cancelamento direto da transação não elimina o dever de recompor o prejuízo material suportado pelos consumidores. 6. A cobrança indevida não decorreu de engano justificável. As compras foram canceladas, os produtos não foram Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.