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0817173-24.2016.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817173-24.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL MOURA DA COSTA, LUIZ JOSE DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CDJ - SAÚDE - ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o fornecimento de assistência à saúde do exequente DANIEL MOURA DA COSTA, mediante serviço de home care. Por decisão anterior (ID nº 172598388), diante da alegação do Estado do Rio Grande do Norte acerca de alteração na condição clínica do exequente e de sua possível inclusão na rede pública, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar a atual necessidade de manutenção do serviço de assistência domiciliar e a modalidade de atendimento adequada ao quadro clínico apresentado. Realizada a perícia, foi apresentado laudo médico judicial (ID nº 193297930), elaborado sob o crivo do contraditório, no qual o expert concluiu que o exequente apresenta quadro irreversível e gravíssimo de tetraplegia espástica, afasia e dependência total para as atividades básicas da vida diária, fazendo uso contínuo de traqueostomia e gastrostomia, além de necessitar de aspirações traqueais e alimentação por via enteral. O perito afastou expressamente o enquadramento do paciente na modalidade AD-1 (Atenção Domiciliar 1), consignando que tal modalidade não se mostra suficiente diante de suas necessidades clínicas, especialmente em razão do risco de complicações respiratórias, infecciosas e nutricionais. Por outro lado, o expert esclareceu que, embora o exequente seja totalmente dependente e portador de traqueostomia, a necessidade de aspiração ocorre de forma eventual, em média duas a três vezes ao dia, não havendo dependência de ventilação mecânica invasiva contínua ou necessidade de cuidados de enfermagem ininterruptos durante 24 horas. Ao final, o perito classificou o quadro como de média complexidade assistencial, indicando a manutenção do serviço de Home Care, porém com 12 (doze) horas diárias de assistência por técnico de enfermagem, associadas ao acompanhamento multiprofissional, nos seguintes termos: técnico de enfermagem: 12 horas diárias; médico: 01 visita a cada 15 dias; enfermeiro: 01 visita semanal; fisioterapeuta: 03 vezes por semana; fonoaudiólogo: 02 vezes por semana; nutricionista: 01 vez ao mês. Sobre o referido laudo pericial, o Ministério Público se manifestou no ID nº 193821838 e o Estado executado no ID nº 194815839. A parte exequente apesar de intimada, quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Conforme já consignado na decisão anterior, as decisões judiciais que asseguram tratamento de saúde não se submetem a uma imutabilidade absoluta quando sobrevêm alterações relevantes na situação clínica do paciente, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, cuja manutenção deve observar as circunstâncias fáticas atuais. Nesse sentido, o art. 505, I, do Código de Processo Civil admite a revisão da decisão nas relações jurídicas continuativas quando houver modificação no estado de fato ou de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente admite, em situações excepcionalíssimas, a relativização da coisa julgada para adequação do tratamento médico às necessidades atuais do paciente, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, especialmente quando a alteração constitui mera adequação do tratamento destinado à mesma enfermidade. No caso, a prova técnica produzida nos autos demonstra que houve efetiva alteração na necessidade assistencial do exequente. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, afastou tanto a pretensão de descontinuidade do home care quanto o enquadramento do paciente na modalidade AD-1, ao mesmo tempo em que concluiu pela desnecessidade de manutenção de assistência de enfermagem durante 24 horas. Assim, a prova técnica revela-se suficiente para autorizar a readequação da obrigação de fazer, de modo a compatibilizá-la com a atual condição clínica do exequente, preservando-se a integralidade e a continuidade do tratamento, sem impor ao ente público prestação superior àquela efetivamente necessária. Ressalte-se que a medida não importa em supressão do tratamento assegurado judicialmente, mas apenas em sua adequação aos parâmetros técnicos atualmente indicados, mantendo-se o serviço de Home Care e o acompanhamento multiprofissional necessários ao quadro clínico do paciente. Ante o exposto, ACOLHO as conclusões do laudo pericial judicial (ID nº 193297930) e, com fundamento no art. 505, I, do CPC, DETERMINO a readequação da obrigação de fazer, para que o Estado do Rio Grande do Norte adeque a prestação do serviço de Home Care em favor do exequente DANIEL MOURA DA COSTA, observando-se os seguintes parâmetros: a) 12 (doze) horas diárias de assistência por técnico de enfermagem; b) 01 (uma) visita médica a cada 15 (quinze) dias; c) 01 (uma) visita de enfermagem por semana; d) fisioterapia 03 (três) vezes por semana; e) fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana; e f) nutrição 01 (uma) vez ao mês. A readequação deverá ser implementada sem interrupção da assistência atualmente prestada, de modo a assegurar a continuidade do cuidado e evitar qualquer desassistência ao exequente. Notifique-se o Secretário de Estado da Saúde Pública, pessoalmente, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a efetiva adequação da assistência domiciliar aos parâmetros acima estabelecidos. Intime-se o exequente por seu advogado para ciência. Intime-se (via sistema) a Procuradoria do Estado para ciência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizada, incontinenti, a liberação dos honorários periciais em favor do perito Dr. RAPHAEL MARQUES CABRAL, através do NUPEJ. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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