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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0817169-21.2025.8.19.0087/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): JOAO BATISTA IRENE DE MENESES (OAB RJ170898) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar a decisão de Evento 5, DEC1, que antecipou os efeitos da tutela; 2) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de abril de 2025 a outubro de 2025, bem como de outras que tenham sido faturadas com base no hidrômetro nº Y23SG0098569, para que conste o consumo de 45m³ em cada uma delas, devendo a ré comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado, sob pena de cancelamento integral dos referidos débitos; e 3) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora a contar da citação. Conforme dispõe a tese firmada pelo STJ no Tema 1368, para valores que possuam termo inicial do cálculo anterior à vigência da Lei 14905/2024, os juros de mora e a correção monetária resultarão da aplicação da taxa Selic; para os demais, serão observados, respectivamente, o estabelecido no artigo 406 e seus parágrafos, e no artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
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