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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817168-42.2026.8.20.0000 Polo ativo FELICIANO BRUNO BELARMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em execução penal n.° 0817168-42.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional e Execução Penal Agravante:Feliciano Bruno Belarmino da Silva Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRAZO MÍNIMO DE ADAPTAÇÃO PREVISTO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do não cumprimento de período mínimo de adaptação e observação no regime semiaberto harmonizado. A defesa sustenta a ilegalidade da exigência prevista na Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC e requer a imediata elaboração do Atestado de Conduta Carcerária e a reapreciação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de período mínimo de adaptação no regime semiaberto, previsto em portaria administrativa, como condição para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime; e (ii) estabelecer se é possível a concessão imediata da progressão sem a prévia elaboração de Atestado de Conduta Carcerária atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal não condiciona a análise do requisito subjetivo ao cumprimento de lapso mínimo de permanência em regime mais gravoso, exigindo apenas os requisitos legalmente previstos para a progressão. 4. A imposição de período de observação no regime semiaberto, fundada exclusivamente em portaria administrativa, cria restrição não prevista em lei e constitui óbice ilegítimo à fruição de benefício executório. 5. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma global e retrospectiva, à luz do histórico da execução penal, não sendo admissível aferição baseada em critérios prospectivos ou meramente especulativos. 6. A Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC não possui aptidão para instituir requisito restritivo não previsto na Lei de Execução Penal, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal. 7. Afastado o óbice temporal, deve ser determinada a elaboração do Atestado de Conduta Carcerária, cabendo ao Juízo da Execução proceder à análise concreta do pedido de progressão à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a exigência de prazo mínimo de adaptação ou observação previsto exclusivamente em portaria administrativa como condição para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O requisito subjetivo da progressão deve ser examinado com base no histórico global da execução penal e nos elementos concretos da conduta carcerária do apenado. 3. Afastado o requisito temporal infralegal, deve ser elaborado o Atestado de Conduta Carcerária para que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de progressão conforme os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112; Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0804647-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 07.07.2025; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0807249-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0816574-62.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 21.10.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a exigência de cumprimento de período mínimo de adaptação previsto na Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC como condição para aferição do requisito subjetivo, determinando ao Juízo da Execução a imediata elaboração do Atestado de Conduta Carcerária do agravante e, em seguida, a análise do pedido de progressão de regime à luz dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Glauber Rêgo, acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Procópio e Saraiva Sobrinho. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FELICIANO BRUNO BELARMINO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do não cumprimento do período mínimo de adaptação previsto na Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC (Id. 40549991). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de prazo mínimo de adaptação no regime semiaberto como condição para aferição do requisito subjetivo, por ausência de previsão na Lei de Execução Penal, requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a elaboração do Atestado de Conduta Carcerária e a imediata análise do pedido de progressão de regime (Id. 40549989). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo acolhimento da pretensão recursal e pela reforma da decisão agravada, com determinação de confecção do Atestado de Conduta Carcerária para reavaliação do requisito subjetivo (Id. 40549990). Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo (Id. 40549994). Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a elaboração do Atestado de Conduta Carcerária do agravante e a análise do pedido de progressão de regime (Id. 40762231). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que assiste razão ao recorrente. Não há discussão recursal acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se ao requisito subjetivo, tendo o Juízo de origem entendido que a sua aferição demandaria a demonstração de adaptação do apenado ao regime semiaberto, o que, segundo consignado, somente poderia ser constatado após o transcurso de três meses sem o cometimento de falta disciplinar de natureza média ou grave. Ocorre que a decisão agravada negou o benefício exclusivamente sob o fundamento da necessidade de aguardar referido período de adaptação, condicionando a análise do mérito subjetivo ao decurso de prazo não previsto em lei, circunstância que evidencia a utilização de fundamentação juridicamente inadequada. Com efeito, uma vez implementado o requisito objetivo, não há no ordenamento jurídico qualquer exigência legal que imponha ao apenado o cumprimento de lapso mínimo de permanência em regime mais gravoso como condição para avaliação do seu comportamento carcerário. A Lei de Execução Penal não estabelece limitação temporal dessa natureza, devendo a conduta do reeducando ser examinada de forma global, à luz de todo o histórico da execução penal, e não mediante critérios prospectivos ou meramente especulativos. Nesse contexto, revela-se desarrazoada a imposição de período de observação de 90 dias no regime semiaberto como pressuposto para o reconhecimento do requisito subjetivo, porquanto tal exigência acaba por criar óbice não previsto pelo legislador à fruição do benefício legal. Sob essa ótica, esta colenda Câmara Criminal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade dos prazos de adaptação previstos na Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC como critério restritivo à concessão de benefícios executórios, por se tratar de ato administrativo incapaz de impor limitações não previstas na Lei de Execução Penal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 072/2011. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE OBSERVAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXAME. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO A PARTIR DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL.DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804647-02.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL A ANALISAR A CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO (ART. 95, INCISO II, DA PORTARIA Nº 072/2011). PERÍODO DE ADAPTAÇÃO REQUISITO INEXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA (LEP). NECESSIDADE DE IMEDIATA FEITURA DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807249-63.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/06/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE REABILITAÇÃO POR PORTARIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE IMEDIATA AFERIÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu a progressão ao regime aberto, apesar de implementado o requisito objetivo, sob o fundamento de que seria necessário o cumprimento de 90 dias de adaptação no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, conforme Portaria nº 072/2011.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prazo mínimo de adaptação/reabilitação fixado por portaria administrativa como condição para aferir o requisito subjetivo da progressão; (ii) estabelecer se é possível conceder de imediato a progressão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, não condiciona a aferição da conduta carcerária ao cumprimento de prazo mínimo de observação, exigindo apenas o lapso temporal objetivo e o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).4. A imposição de período de adaptação ou reabilitação previsto exclusivamente em Portaria administrativa amplia indevidamente o tempo de cumprimento da pena e viola o princípio da legalidade estrita, que rege a execução penal.5. O requisito subjetivo deve ser aferido de forma retrospectiva, com base na conduta global do apenado, não cabendo interpretação extensiva em prejuízo do reeducando.6. Precedentes desta Câmara Criminal afastam a aplicação de prazos mínimos de observação não previstos em lei, determinando a imediata emissão do Atestado de Conduta Carcerária para reavaliação do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. É ilegal a exigência de prazo mínimo de adaptação ou reabilitação previsto apenas em portaria administrativa para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O bom comportamento carcerário deve ser aferido de forma global e retrospectiva, não prospectiva. 3. A progressão não pode ser concedida sem prévia análise do Atestado de Conduta Carcerária atualizado.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Portaria nº 072/2011, arts. 96 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0804647-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 08.07.2025. TJRN; Agravo de Execução Penal nº 0807249-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 02.06.2025. ACÓRDÃOA Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª PJ, conheceu e proveu o recurso manejado pela defesa para determinar que seja elaborado o Atestado de Conduta Carcerária do agravante e, com base nas informações coletadas, que seja realizada a análise da progressão de regime, de acordo com a legislação vigente, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO . (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0816574-62.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) Cumpre registrar que a reforma da decisão agravada não implica a concessão imediata da progressão de regime. Com efeito, não consta dos autos Atestado de Conduta Carcerária atualizado que permita aferir, de forma concreta, o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Desse modo, afastado o óbice temporal indevidamente imposto, compete ao Juízo da Execução determinar a elaboração do referido documento e, à vista dos elementos obtidos, proceder à análise do mérito executório do agravante. Portanto, impõe-se afastar a exigência do período mínimo de adaptação previsto no art. 96, II, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC e determinar ao Juízo da Execução a imediata elaboração do Atestado de Conduta Carcerária, procedendo-se, em seguida, à análise do pedido de progressão ao regime aberto à luz dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de cumprimento de período mínimo de adaptação previsto na Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC e determinando ao Juízo da Execução a imediata elaboração do Atestado de Conduta Carcerária do agravante e, posteriormente, a análise do pedido de progressão de regime à luz dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.