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Processo 0817159-17.2025.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817159-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELMANO MORAIS BARBOSA e outros Advogado(s): IRACEMA VARELA DE ARRUDA, CID COSTA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA. ALEGADA NATUREZA NÃO HABITUAL. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a discussão possui natureza estritamente infraconstitucional e de que a parcela denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, não deveria integrar a base de cálculo da média aritmética prevista no art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, matéria que, segundo defende, não teria sido abrangida pelo precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da inclusão da parcela denominada “valor acrescido” na base de cálculo da média aritmética para conversão dos vencimentos em URV, em razão de sua alegada natureza não habitual, configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; e (ii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing formulada pelo agravante. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia sobre a metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir a controvérsia acerca da inclusão da parcela “valor acrescido” na base de cálculo da conversão em URV do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, “b”; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia veiculada no apelo excepcional possui natureza estritamente infraconstitucional e diz respeito à correta metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Afirma, especificamente, que a parcela denominada “valor acrescido” possui natureza não habitual e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo da média aritmética, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, sustentando que essa questão não teria sido abrangida pelo precedente vinculante. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a distinção entre a controvérsia tratada no recurso especial e o Tema 5/STF, com a consequente reforma da decisão agravada e admissão do recurso especial, para seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas por ELMANO MORAIS BARBOSA, MARIA DA APRESENTAÇÃO MARTINS CRUZ, ARNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, IZANINA MARIA NUNES SOUZA, GILBERTO BARBOSA SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA e TALES HENRIQUE LESSA MACHADO, alegando, em resumo, a ausência de impugnação específica e a ocorrência de preclusão consumativa. No mérito, defendem a natureza remuneratória, habitual e permanente da parcela denominada “valor acrescido”, por força do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.568/1994, bem como a correção de sua inclusão na base de cálculo da conversão em URV, a inexistência do distinguishing suscitado pelo Estado e a incidência da Súmula 7 do STJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817159-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELMANO MORAIS BARBOSA e outros Advogado(s): IRACEMA VARELA DE ARRUDA, CID COSTA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA. ALEGADA NATUREZA NÃO HABITUAL. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a discussão possui natureza estritamente infraconstitucional e de que a parcela denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, não deveria integrar a base de cálculo da média aritmética prevista no art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, matéria que, segundo defende, não teria sido abrangida pelo precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da inclusão da parcela denominada “valor acrescido” na base de cálculo da média aritmética para conversão dos vencimentos em URV, em razão de sua alegada natureza não habitual, configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; e (ii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing formulada pelo agravante. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia sobre a metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir a controvérsia acerca da inclusão da parcela “valor acrescido” na base de cálculo da conversão em URV do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, “b”; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia veiculada no apelo excepcional possui natureza estritamente infraconstitucional e diz respeito à correta metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Afirma, especificamente, que a parcela denominada “valor acrescido” possui natureza não habitual e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo da média aritmética, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, sustentando que essa questão não teria sido abrangida pelo precedente vinculante. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a distinção entre a controvérsia tratada no recurso especial e o Tema 5/STF, com a consequente reforma da decisão agravada e admissão do recurso especial, para seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas por ELMANO MORAIS BARBOSA, MARIA DA APRESENTAÇÃO MARTINS CRUZ, ARNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, IZANINA MARIA NUNES SOUZA, GILBERTO BARBOSA SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA e TALES HENRIQUE LESSA MACHADO, alegando, em resumo, a ausência de impugnação específica e a ocorrência de preclusão consumativa. No mérito, defendem a natureza remuneratória, habitual e permanente da parcela denominada “valor acrescido”, por força do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.568/1994, bem como a correção de sua inclusão na base de cálculo da conversão em URV, a inexistência do distinguishing suscitado pelo Estado e a incidência da Súmula 7 do STJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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