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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0817153-13.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIENE DE OLIVEIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Cuida-se de requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença, sob alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte ré. A parte autora sustenta que, apesar da determinação judicial de cancelamento do contrato, permaneceram cobranças posteriores à sentença, requerendo a incidência da multa, repetição em dobro dos valores cobrados e nova indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta o integral cumprimento da obrigação, afirmando que o contrato foi inativado e que inexiste atualmente qualquer débito em aberto em nome da autora. Aduz, ainda, que eventual cobrança anteriormente existente foi cancelada. Assiste parcial razão à parte autora. O título executivo judicial é expresso ao condenar a ré a"cancelar o contrato e respectivas cobranças datadas a partir de agosto/2025, no prazo de 15 dias, contados da publicação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança". Portanto, a obrigação imposta não se limitava ao simples cancelamento formal do contrato, abrangendo expressamente a cessação das cobranças posteriores a agosto de 2025. No caso, os documentos apresentados pela parte autora indicam a permanência de cobrança no valor deR$ 60,00 e R$ 59,76, além de histórico de contas posteriores ao período abrangido pelo comando judicial. A própria ré, em sua manifestação, reconhece a existência da cobrança de R$ 59,76, sustentando, contudo, que atualmente ela consta como"cancelada"em seu sistema e que o saldo da dívida se encontra zerado. Com efeito, o título judicial não determinou apenas que a ré eventualmente cancelasse as cobranças antes de sua exigência coercitiva, mas que promovesse ocancelamento do contrato e das respectivas cobranças dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança. Assim,o cumprimento posterior da obrigação faz cessar a situação de inadimplemento, mas não afasta a multa diante do cumprimento não tempestivo da obrigação. Por outro lado, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento denova indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, formulado nesta fase processual, uma vez que já há multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha discriminada das cobranças realizadas após o término do prazo para cumprimento da obrigação, a fim de prosseguir com a execução. BELFORD ROXO, 3 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
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