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0817139-89.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Seção Cível

    DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por Carlos Roberto Pinto em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte e do Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Ante ao pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Reclamante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. Em obediência ao despacho, o Reclamante fez constar aos autos os documentos de IDs 40963993 e seguintes. É o relatório. Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Reclamante em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, quando comparados com o valor por ele auferido mensalmente, conforme Imposto de Renda Pessoa Física juntado (ID 40963996). Ora, certo é que a possível miserabilidade da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira da postulante, nem que seja momentânea. Com efeito, o documento trazido aos autos evidencia que o Reclamante aufere renda líquida mensal de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que demonstra, pelo menos neste instante, capacidade econômica para suportar as custas processuais, máxime ante a não demonstração de nenhuma contingência que demonstre a sua hipossuficiência financeira neste momento. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o Reclamante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, 31 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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