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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817136-42.2023.4.05.8100 APELANTE: JORGINA JACIRA GADELHA SANTOS, JAIRA OLIVIA NEMER GADELHA, JACOB PEDRO NEMER GADELHA, ANA MARIA GUIMARAES FERNANDES, CLAYB NEMER, CLAIRE NEMER ALVES, CLAUDIO GUIMARAES, RICARDO GUIMARAES, VANESSA NEMER, CLAYTON NEMER JUNIOR, NAGIB ELIAS NEMER NETO, SILVIA ELISA NEMER, RALPH NEMER, SELVA NEMER DE CARVALHO, NAIARA NEMER DE CARVALHO DE SOUZA, JACANAN NEMER DE CARVALHO, CHRISTINI NEMER, VITORIA NEMER DE CARVALHO, POTIGUARA NEMER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS HERDEIROS E DAS RESPECTIVAS QUOTAS-PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Guimarães Fernandes e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de habilitação de sucessores em cumprimento de sentença promovido em face da União Federal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que, mesmo após sucessivas intimações e prorrogações de prazo, a parte requerente deixou de apresentar a documentação reputada indispensável à regular instrução do pedido de habilitação, especialmente as declarações de únicos herdeiros relativas aos habilitandos Clayb Nemer, Claire Nemer Alves e Silvia Elisa Nemer. A sentença consignou, ainda, a inexistência de custas e de honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, os apelantes requerem, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar inexistente documentação que, segundo afirmam, já havia sido regularmente juntada aos autos. Alegam que Silvia Elisa Nemer apresentou declaração apta a atender à determinação judicial (Id. 164049329); que, em relação a Clayb Nemer e Claire Nemer Alves, a exigência de declarações pessoais tornou-se impossível em razão do falecimento de ambos no curso do processo, circunstância suprida mediante sucessivos aditamentos à petição inicial (Id's. 112179327, 119540620, 152257892), habilitação de seus sucessores e juntada das respectivas certidões de óbito (Id's. 119542637 e 112192547). Defendem, ainda, que a decisão recorrida adotou excessivo formalismo, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e homologação da habilitação dos sucessores, haja vista a integral regularização do polo ativo. 3. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a extinção do processo decorreu do reiterado descumprimento das determinações judiciais, apesar das diversas oportunidades concedidas para regularização documental. Sustenta que as declarações de únicos herdeiros constituem documentos essenciais para a correta identificação da universalidade dos sucessores e para a definição das respectivas quotas hereditárias, não se tratando de mero formalismo. Afirma, por fim, que a ausência da documentação exigida inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de documentação considerada indispensável à apreciação do pedido de habilitação dos sucessores. 5. Examinando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, desde as primeiras manifestações processuais, determinou a regularização da habilitação mediante a apresentação de diversos documentos destinados à completa identificação dos sucessores do exequente originário. Conforme consignado na sentença, foram expedidas sucessivas determinações para complementação documental, tendo sido concedidas reiteradas oportunidades para que a parte requerente promovesse a integral regularização do polo ativo. 6. A sentença registra detalhadamente que, apesar das diversas manifestações da parte requerente e das sucessivas prorrogações de prazo deferidas pelo Juízo, permaneceu sem atendimento a determinação relativa à apresentação das declarações de únicos herdeiros dos habilitandos Clayb Nemer, Claire Nemer Alves e Silvia Elisa Nemer, documentos reputados necessários para o conhecimento do conjunto completo dos sucessores e para a adequada definição das respectivas cotas hereditárias. Assinalou, ainda, que o desconhecimento da integralidade da cadeia sucessória impedia o regular exame do pedido de habilitação, circunstância que conduziu à extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Os apelantes sustentam que Silvia Elisa Nemer apresentou declaração apta ao atendimento da determinação judicial e que, quanto a Clayb Nemer e Claire Nemer Alves, o posterior falecimento de ambos teria tornado impossível a apresentação das respectivas declarações pessoais, circunstância suprida mediante aditamentos da petição inicial e juntada das certidões de óbito. Todavia, tais alegações não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. 8. Com efeito, a própria sequência processual reproduzida na sentença evidencia que o magistrado examinou sucessivamente toda a documentação apresentada ao longo do procedimento, inclusive os aditamentos da inicial, as certidões de óbito, as declarações posteriormente juntadas e os requerimentos de dilação de prazo. Ainda assim, concluiu que permaneciam pendências documentais relevantes, especialmente quanto à comprovação da totalidade dos herdeiros dos habilitandos falecidos, circunstância que impossibilitava identificar, com segurança, a integral cadeia sucessória. 9. A declaração apresentada com a apelação (Id. 11425769) não é documento novo. Reproduz a peça já juntada na origem em 26/05/2026 (Id. 11425764), antes da sentença, e ali reputada insuficiente. É formulário coletivo com cerca de vinte e cinco linhas de assinatura, todas em branco salvo a de Silvia Elisa Nemer. As certidões de óbito também não suprem a exigência. A de Claire Nemer Alves nomeia os filhos, mas a de Clayb Nemer registra apenas que a falecida deixou quatro filhos maiores, sem identificá-los, de modo que subsiste o obstáculo apontado na sentença, que é a impossibilidade de conhecer o conjunto completo de herdeiros e de fixar as quotas-partes. 10. Também não prospera a alegação de excesso de formalismo. Conforme corretamente observado nas contrarrazões, a documentação exigida pelo Juízo não se destinava ao cumprimento de mera formalidade, mas à adequada individualização dos sucessores e à correta delimitação das respectivas quotas hereditárias, providências indispensáveis para o regular processamento do pedido de habilitação em cumprimento de sentença. A exigência, portanto, guarda relação direta com a própria viabilidade do exame do pedido formulado, não se tratando de formalismo destituído de finalidade processual. 11. Acresce que a sentença evidencia que a parte requerente foi sucessivamente intimada para regularizar a documentação, tendo obtido sucessivas prorrogações de prazo antes da prolação da decisão extintiva. Somente após constatar o reiterado descumprimento das determinações judiciais concluiu o Juízo pela impossibilidade de prosseguimento do feito, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou de violação ao contraditório. 12. Nesse contexto, não se verifica erro de premissa fática ou vício apto a justificar a reforma da sentença. A fundamentação adotada demonstra que a extinção decorreu da persistência de pendências documentais reputadas essenciais ao desenvolvimento válido do processo, conclusão que encontra respaldo no histórico processual reproduzido na decisão recorrida e é corroborada pelas contrarrazões apresentadas pela União. 13. Apelação desprovida. 14. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença expressamente consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, inexistindo verba honorária anteriormente fixada a ser majorada. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817136-42.2023.4.05.8100 APELANTE: JORGINA JACIRA GADELHA SANTOS, JAIRA OLIVIA NEMER GADELHA, JACOB PEDRO NEMER GADELHA, ANA MARIA GUIMARAES FERNANDES, CLAYB NEMER, CLAIRE NEMER ALVES, CLAUDIO GUIMARAES, RICARDO GUIMARAES, VANESSA NEMER, CLAYTON NEMER JUNIOR, NAGIB ELIAS NEMER NETO, SILVIA ELISA NEMER, RALPH NEMER, SELVA NEMER DE CARVALHO, NAIARA NEMER DE CARVALHO DE SOUZA, JACANAN NEMER DE CARVALHO, CHRISTINI NEMER, VITORIA NEMER DE CARVALHO, POTIGUARA NEMER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ana Maria Guimarães Fernandes e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de habilitação de sucessores em cumprimento de sentença promovido em face da União Federal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que, mesmo após sucessivas intimações e prorrogações de prazo, a parte requerente deixou de apresentar a documentação reputada indispensável à regular instrução do pedido de habilitação, especialmente as declarações de únicos herdeiros relativas aos habilitandos Clayb Nemer, Claire Nemer Alves e Silvia Elisa Nemer. A sentença consignou, ainda, a inexistência de custas e de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os apelantes requerem, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar inexistente documentação que, segundo afirmam, já havia sido regularmente juntada aos autos. Alegam que Silvia Elisa Nemer apresentou declaração apta a atender à determinação judicial (Id. 164049329); que, em relação a Clayb Nemer e Claire Nemer Alves, a exigência de declarações pessoais tornou-se impossível em razão do falecimento de ambos no curso do processo, circunstância suprida mediante sucessivos aditamentos à petição inicial (Id's. 112179327, 119540620, 152257892), habilitação de seus sucessores e juntada das respectivas certidões de óbito (Id's. 119542637 e 112192547). Defendem, ainda, que a decisão recorrida adotou excessivo formalismo, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e homologação da habilitação dos sucessores, haja vista a integral regularização do polo ativo. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a extinção do processo decorreu do reiterado descumprimento das determinações judiciais, apesar das diversas oportunidades concedidas para regularização documental. Sustenta que as declarações de únicos herdeiros constituem documentos essenciais para a correta identificação da universalidade dos sucessores e para a definição das respectivas quotas hereditárias, não se tratando de mero formalismo. Afirma, por fim, que a ausência da documentação exigida inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817136-42.2023.4.05.8100 APELANTE: JORGINA JACIRA GADELHA SANTOS, JAIRA OLIVIA NEMER GADELHA, JACOB PEDRO NEMER GADELHA, ANA MARIA GUIMARAES FERNANDES, CLAYB NEMER, CLAIRE NEMER ALVES, CLAUDIO GUIMARAES, RICARDO GUIMARAES, VANESSA NEMER, CLAYTON NEMER JUNIOR, NAGIB ELIAS NEMER NETO, SILVIA ELISA NEMER, RALPH NEMER, SELVA NEMER DE CARVALHO, NAIARA NEMER DE CARVALHO DE SOUZA, JACANAN NEMER DE CARVALHO, CHRISTINI NEMER, VITORIA NEMER DE CARVALHO, POTIGUARA NEMER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de documentação considerada indispensável à apreciação do pedido de habilitação dos sucessores. Examinando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, desde as primeiras manifestações processuais, determinou a regularização da habilitação mediante a apresentação de diversos documentos destinados à completa identificação dos sucessores do exequente originário. Conforme consignado na sentença, foram expedidas sucessivas determinações para complementação documental, tendo sido concedidas reiteradas oportunidades para que a parte requerente promovesse a integral regularização do polo ativo. A sentença registra detalhadamente que, apesar das diversas manifestações da parte requerente e das sucessivas prorrogações de prazo deferidas pelo Juízo, permaneceu sem atendimento a determinação relativa à apresentação das declarações de únicos herdeiros dos habilitandos Clayb Nemer, Claire Nemer Alves e Silvia Elisa Nemer, documentos reputados necessários para o conhecimento do conjunto completo dos sucessores e para a adequada definição das respectivas cotas hereditárias. Assinalou, ainda, que o desconhecimento da integralidade da cadeia sucessória impedia o regular exame do pedido de habilitação, circunstância que conduziu à extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam que Silvia Elisa Nemer apresentou declaração apta ao atendimento da determinação judicial e que, quanto a Clayb Nemer e Claire Nemer Alves, o posterior falecimento de ambos teria tornado impossível a apresentação das respectivas declarações pessoais, circunstância suprida mediante aditamentos da petição inicial e juntada das certidões de óbito. Todavia, tais alegações não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Com efeito, a própria sequência processual reproduzida na sentença evidencia que o magistrado examinou sucessivamente toda a documentação apresentada ao longo do procedimento, inclusive os aditamentos da inicial, as certidões de óbito, as declarações posteriormente juntadas e os requerimentos de dilação de prazo. Ainda assim, concluiu que permaneciam pendências documentais relevantes, especialmente quanto à comprovação da totalidade dos herdeiros dos habilitandos falecidos, circunstância que impossibilitava identificar, com segurança, a integral cadeia sucessória. A declaração apresentada com a apelação (Id. 11425769) não é documento novo. É a reprodução da mesma peça já juntada na origem em 26/05/2026 (Id. 11425764), antes da sentença de 01/06/2026, e expressamente considerada insuficiente pelo Juízo. Trata-se de formulário coletivo, intitulado declaração de veracidade das informações prestadas, com cerca de vinte e cinco linhas de assinatura, uma para cada requerente. Todas permanecem em branco, salvo a de Silvia Elisa Nemer, firmada em 12/02/2026. As linhas reservadas a Clayb Nemer e a Claire Nemer Alves seguem sem subscrição. A apelação, portanto, reapresenta ao tribunal exatamente o documento cuja insuficiência motivou a extinção. Também não socorrem a parte as certidões de óbito de Clayb Nemer e de Claire Nemer Alves (Id. 11425770). A alegação recursal é a de que a linha sucessória estaria perfeitamente delineada por elas. Não está. A certidão de Claire Nemer Alves, falecida em 26/03/2025, nomeia os filhos. A de Clayb Nemer, falecida em 23/04/2025, limita-se a registrar que a falecida deixou quatro filhos maiores, sem identificar nenhum deles. Persiste, quanto a ela, precisamente o obstáculo apontado na sentença, que é a impossibilidade de conhecer o conjunto completo de herdeiros e, por consequência, de fixar a quota-parte de cada requerente. Não se exige da parte, portanto, declaração assinada por quem já morreu, que é o que a apelação atribui à sentença. O que remanesce por cumprir é a identificação dos sucessores dos habilitandos falecidos, providência que a documentação trazida não realiza. Também não prospera a alegação de excesso de formalismo. Conforme corretamente observado nas contrarrazões, a documentação exigida pelo Juízo não se destinava ao cumprimento de mera formalidade, mas à adequada individualização dos sucessores e à correta delimitação das respectivas quotas hereditárias, providências indispensáveis para o regular processamento do pedido de habilitação em cumprimento de sentença. A exigência, portanto, guarda relação direta com a própria viabilidade do exame do pedido formulado, não se tratando de formalismo destituído de finalidade processual. Acresce que a sentença evidencia que a parte requerente foi sucessivamente intimada para regularizar a documentação, tendo obtido sucessivas prorrogações de prazo antes da prolação da decisão extintiva. Somente após constatar o reiterado descumprimento das determinações judiciais concluiu o Juízo pela impossibilidade de prosseguimento do feito, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou de violação ao contraditório. Nesse contexto, não se verifica erro de premissa fática ou vício apto a justificar a reforma da sentença. A fundamentação adotada demonstra que a extinção decorreu da persistência de pendências documentais reputadas essenciais ao desenvolvimento válido do processo, conclusão que encontra respaldo no histórico processual reproduzido na decisão recorrida e é corroborada pelas contrarrazões apresentadas pela União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença expressamente consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, inexistindo verba honorária anteriormente fixada a ser majorada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817136-42.2023.4.05.8100 APELANTE: JORGINA JACIRA GADELHA SANTOS, JAIRA OLIVIA NEMER GADELHA, JACOB PEDRO NEMER GADELHA, ANA MARIA GUIMARAES FERNANDES, CLAYB NEMER, CLAIRE NEMER ALVES, CLAUDIO GUIMARAES, RICARDO GUIMARAES, VANESSA NEMER, CLAYTON NEMER JUNIOR, NAGIB ELIAS NEMER NETO, SILVIA ELISA NEMER, RALPH NEMER, SELVA NEMER DE CARVALHO, NAIARA NEMER DE CARVALHO DE SOUZA, JACANAN NEMER DE CARVALHO, CHRISTINI NEMER, VITORIA NEMER DE CARVALHO, POTIGUARA NEMER DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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