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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817135-61.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: E & E CUNHA COMERCIO DE CEREAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: SHINDYE VASCONCELOS CUNHA RECLAMADO: M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por E & E CUNHA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em desfavor de MJ LOPES COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou ter incorrido em equívoco quando do protocolo e distribuição livre da presente demanda. Esclareceu que o feito guarda estreita relação de continuidade e conexão com o processo nº 0816587-36.2026.8.14.0051, em curso perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, razão pela qual requereu a redistribuição dos autos para aquele Juízo Prevento. O pedido merece acolhimento. Em que pese o rito da Lei nº 9.099/95 ser norteado pelos princípios da simplicidade e celeridade, a reunião de processos conexos visa a prestigiar a segurança jurídica e a eficiência processual, evitando a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica subjacente. No caso concreto, o advento da nova cobrança cartorária (NF-e nº 356.051) configura nítido desdobramento e ampliação do conflito de interesses já submetido à apreciação do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. Trata-se de suposta conduta fraudulenta continuada imputada aos réus, o que atrai a regra de conexão por acessoriedade e reiteração de causa de pedir. Nos termos do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A manutenção do processamento deste feito perante esta Unidade Jurisdicional fragmentaria a análise do litígio, violando o Princípio do Juiz Natural e gerando atos processuais redundantes. Desse modo, em atenção aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos válidos, a remessa ao juízo prevento é a medida que se impõe, mitigando-se o rigorismo formal em prol da efetiva prestação jurisdicional. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA e, com fulcro nos artigos 55, § 3º, e 286, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA destes autos ao Juízo prevento, para processamento e julgamento conjunto com o processo nº 0816587-36.2026.8.14.0051. Proceda-se à IMEDIATA remessa dos autos ao Setor de Distribuição para as devidas alterações de classe, se necessário, baixa e redistribuição por direcionamento ao Juízo competente, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025