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0817135-51.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0817135-51.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de tentativa de localização do endereço atualizado da parte ré, determino a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, exclusivamente para tal finalidade. Registre-se que as consultas ora determinadas serão realizadas por este Gabinete, com a juntada das respectivas respostas aos autos juntamente com o presente despacho. A providência encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.483/AP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.338/STJ, ocasião em que a Corte Especial fixou orientação sobre o alcance do art. 256, § 3º, do CPC. No referido precedente qualificado, o STJ assentou que a citação por edital permanece medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu. Todavia, esclareceu que tal esgotamento não se confunde com a realização de todas as diligências imagináveis, nem impõe ao Juízo a expedição indiscriminada de ofícios a órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas de serviços públicos. A tese firmada foi a seguinte: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Assim, a utilização dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud mostra-se suficiente, proporcional e adequada à finalidade pretendida, por se tratar de ferramentas abrangentes de pesquisa, aptas a alcançar as principais bases de dados ordinariamente disponíveis ao Poder Judiciário. Na praxe judiciária, tais sistemas se revelam, ordinariamente, os meios mais efetivos para a localização de endereços atualizados, justamente por reunirem informações provenientes de bases oficiais, financeiras, fiscais e administrativas de maior abrangência. O processo civil não exige a adoção de diligências meramente formais ou potencialmente intermináveis, sobretudo quando a experiência cotidiana demonstra que determinadas providências, como a expedição genérica de ofícios a empresas privadas ou concessionárias, tendem a produzir resultados repetitivos, desatualizados ou inócuos. A utilidade da diligência deve ser aferida de forma concreta, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Não se justifica, portanto, impor às partes e ao Juízo a prática de atos que, segundo a experiência forense ordinária, pouco ou nada acrescentam às pesquisas já realizadas nos sistemas informatizados de maior alcance colocados à disposição do Poder Judiciário. O Sisbajud permite a consulta a dados vinculados ao sistema financeiro nacional; o Renajud viabiliza a pesquisa junto às bases relacionadas a veículos automotores; e o Infojud, por sua vez, permite o acesso a informações constantes da base da Receita Federal, inclusive aquelas relacionadas ao domicílio fiscal do contribuinte. Como reforço argumentativo, cumpre destacar que incumbe ao próprio contribuinte manter atualizado o seu endereço perante a Receita Federal, sendo obrigação sua comunicar eventual alteração cadastral. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária — STJ, AgInt no REsp 1.690.580/SC. Desse modo, diante da abrangência dos sistemas ora utilizados, da experiência prática quanto à maior efetividade dessas ferramentas e do entendimento vinculante firmado no Tema 1.338/STJ, não se justifica, por ora, a expedição de ofícios genéricos ou a realização de pesquisas adicionais em outras bases, salvo demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. Com a juntada das respostas das consultas realizadas por este Gabinete, determino ao cartório que adote as seguintes providências: Havendo localização de novo endereço da parte ré em qualquer dos sistemas consultados, proceda-se à tentativa de citação em todos os endereços encontrados, sem necessidade de nova conclusão. Caso as diligências citatórias resultem negativas, desde já reconheço, à luz das circunstâncias do caso concreto e do entendimento firmado no Tema 1.338/STJ, o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte ré, devendo o cartório proceder, independentemente de nova conclusão, à citação por edital, na forma da lei, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital e permanecendo a parte ré revel, remetam-se os autos ao curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após a manifestação do curador especial, abra-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo indicar, de forma objetiva, a pertinência e a necessidade de cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento. Em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se.

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