Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Edital
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDRE RICARDO DE CARVALHO COSTA Do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CHARLES BARKLEY SILVA JERONIMO DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15(QUINZE) dias. Tudo conforme despacho nos autos da ação CAUTELAR - Processo n.º 0817131-95.2025.8.15.2002, que tramita neste(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência, promovida por REQUERENTE: GIRLENE PEREIRA DOS SANTOS, DELEGACIA ESPECIALIZADA DO IDOSO DA CAPITAL - AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, cujo despacho foi o seguinte: Diante do exposto, com fulcro na Lei 11.340/2006, visando manter a integridade física e emocional da requerente, bem como evitar que ameaças e possíveis atos de violência venham a ocorrer, Assim, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência previstas em lei em desfavor do REQUERIDOS: CHARLES BARKLEY SILVA JERONIMO DOS SANTOS e MELQUEZEDEQUE JERONIMO DOS SANTOS. a) Afastamento, de no mínimo 02 quarteirões, do domicílio da ofendida (art. 22, inc. II, Lei nº 11.340/06). b) Não se aproximar da noticiante, inclusive em seus locais de trabalho, de quem deve manter uma distância mínima de 500 metros (art. 22, inc. III alínea “a”, Lei nº 11.340/06). c) Não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações e mensagens por WhatsApp (art. 22, inc. III, alínea “b”, Lei nº 11.340/06). d) Não frequentar os locais em que a vítima esteja, como bares, clubes, espaços de lazer, enfim, estabelecimentos em geral, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta. Caso constate a presença da ofendida, o acusado deverá se retirar imediatamente do local (art. 22, inc. III, alínea “c”, Lei nº 11.340/06). Serve a presente decisão como mandado protetivo de urgência, diante da elevada demanda processual e como forma de otimizar os serviços cartorários durante os plantões. Oficie-se, de ordem, à Patrulha Maria da Penha, mediante contato via e-mail patrulhamariadapenha@semdh.pb.gov.br de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso. Dê-se ciência à representante do Ministério Público que atua neste plantão. Desta decisão, seja a vítima cientificada, imediatamente. Em se tratando de autos eletrônicos, devem ser remetidos ao juízo competente, no final do plantão. P.R.I. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência-Pb, 1 de setembro de 2026. Eu, LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito