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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0817109-75.2026.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DENUNCIADO: WENDEL FERREIRA DA SILVA FONSECA 1)Regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia. Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III). A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória. Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I). Pelo exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público contra WENDEL FERREIRA DA SILVA FONSECA, em relação aos crimes previstos no artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para odia 15/09/2026, às 13:00 horas, a ser realizada na sede do Juízo. Cite e intime-se o réu, requisitando seu comparecimento, caso necessário, ao órgão responsável por seu acautelamento. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa prévia. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 2)Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a provável data de prescrição para o delito:10/08/2036 3)A Defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do denunciado e sua liberdade provisória, com manifestação contrária do Ministério Público (index 299407692). Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os motivos que deram ensejo à decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (index 292106026), não havendo nenhuma alteração fática daquela decisão até o presente momento. O réu foi preso em flagrante na Comunidade Mato Grosso, Sapê, nesta Comarca, local conhecido pela atuação da organização criminosa do comando vermelho, com rotineira realização de tráfico de drogas, tendo sido o mesmo denunciado pelos crimes de tráfico de entorpecente e associação criminosa, na posse de drogas já embaladas individualmente para venda e de dois rádios comunicadores. Ademais, os depoimentos coligidos em sede policial, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, revelam fortes indícios de materialidade dos crimes em apuração e da autoria dos fatos pelo acusado.Assim, a presença de condições favoráveis ao mesmo como primariedade, endereço certo e emprego lícito, não impedem a decretação de prisão preventiva e sua manutenção. Trata-se ademais de prisão inserida no contexto dos artigos 302 e 312 do CPP, o que revela que as medidas alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, adequadas ou proporcionais ao caso em tela, sendo evidente que a soltura do acusado colocaria em risco a instrução criminal com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à realização da Justiça, pelo que a custódia é imperiosa a fim de se evitar a prática dos gravíssimos crimes narrados na denúncia, fomentadores da violência urbana nesta Comarca, bem como para a garantia da ordem pública. Assim sendoINDEFIROo requerimento da defesa, mantendo a custódia cautelar dos acusadoWENDEL FERREIRA DA SILVA FONSECA. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 4)Considerando o parecer favorável do MP na parte final do index 299407692, AUTORIZO a destruição/inutilização dos 02 (dois) rádios comunicadores apreendidos nos presentes autos, na forma requerida no index295494519. Oficie-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular