2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817107-63.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARINEIDE NEVES PARGA MOTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0800848-97.2026.8.10.0127 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de R$ 50.000,00 nas contas bancárias do ente público para custear despesas hospitalares e a aquisição do medicamento Rituximabe 500 mg. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Alega que a decisão violou a tese do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, pois o bloqueio de R$ 50.000,00 supera em 421% o custo da dose de ataque do medicamento segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo. 1.1.2 Sustenta a inobservância dos requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, afirmando não haver comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, nem evidências científicas de alto nível para o uso off-label pretendido. 1.1.3 Argumenta que a determinação de bloqueio ocorreu sem a apresentação prévia de orçamentos idôneos, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução. 1.1.4 Pontua que a decisão é obscura quanto à finalidade e à extensão do bloqueio, não especificando as rubricas custeadas nem o período do tratamento. 1.2 O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pelo relator substituto para limitar a ordem de bloqueio financeiro ao valor de R$ 35.569,26, correspondente à dose inicial de ataque e manutenção semestral. 1.3 Argumento da parte agravada 1.3.1 Assevera que as alegações de excesso de execução foram solucionadas pela decisão liminar recursal que readequou o valor do bloqueio para R$ 35.569,26. 1.3.2 Menciona que a documentação médica e a extrema gravidade do quadro clínico da paciente, que já apresenta cegueira bilateral e perda de movimentos motores, afastam as alegações do ente público. 1.3.3 Pontua que a nota técnica do NatJus atesta a eficácia científica do Rituximabe para o controle da doença, suprindo qualquer omissão preliminar. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao andamento do processo de origem (0800848-97.2026.8.10.0127), verifico que foi proferida sentença de mérito, em 12/08/2026, que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o Estado do Maranhão a disponibilizar o medicamento Rituximabe 500mg (Id. 188283178 or.). Constata-se, ainda, que a referida sentença transitou em julgado em 02/09/2026 (Id. 191101248 or.). Desse modo, sobrevindo a sentença no processo principal, que resolveu definitivamente a controvérsia, ocorre a perda de objeto do agravo pela falta superveniente de interesse recursal, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi substituída e absorvida pelo provimento jurisdicional final. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4 Jurisprudência aplicável Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo originário. 2. No feito de origem, o juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, declarou a nulidade de autos de infração e afastou a exigibilidade do crédito tributário, além de fixar multa por descumprimento e condenar ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A decisão agravada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por entender que a sentença absorveu os efeitos da decisão interlocutória impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, por se tratar de provimento jurisdicional fundado em cognição exauriente. 6. Com a superveniência da sentença, opera-se a perda superveniente do interesse recursal, pois o julgamento do agravo de instrumento não produz utilidade prática no processo originário. 7. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais é firme no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 8. Eventual alegação de vício na intimação da sentença não afasta a prejudicialidade do agravo, sobretudo quando a matéria já foi devolvida ao Tribunal por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.090.118/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20.05.2010, DJe 15.06.2010; STJ, REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2012, DJe 19.12.2012. (AI 0823641-57.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/03/2026) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora