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0817104-58.2019.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0817104-58.2019.4.05.8300 REQUERENTE: JOSEFA VALDEVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MATEUS SANTOS DE QUEIROZ LINS - PE44800 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Noticiado o falecimento JOSE LEITE SILVA, ocorrido em 11/07/2018, requereu, primordialmente a habilitação nestes autos, a ex-pensionista e esposa do referido de cujus, a senhora JOSEFA VALDEVINO DA SILVA. Em 26/07/2021, foi expedida a RPV2763367-PE, em favor da interessada, no valor de R$ 9.543,77 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), com destaque de honorários no valor de R$ 954,37 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Ocorre que a requerente veio a falecer no curso da presente demanda, insurgindo como seus legítimos sucessores, JOSÉ LEITE SILVA FILHO, JOSÉ OSCAR SILVA, MÉRCIA MARIA LEITE MAGALHÃES, SILVANA MARIA SILVA SANTOS, VITÓRIA MARIA SILVA e JOSÉ CARIOLANO SILVA, este último representado por seus herdeiros, JOSÉ LEITE SILVA NETO e RODRIGO DA ROCHA SILVA, ambos requerendo a homologação da habilitação, e consequente expedição de ofício para liberação do RPV 2763367-PE. Oficiou-se à Caixa Econômica Federal para que se procedesse o desbloqueio do valor inscrito no citado requisitório, a título dos honorários contratuais pactuados com a falecida. Citada, a União impugna o pedido, alegando basicamente que não é possível a habilitação direta dos sucessores, no caso presente, devendo haver a habilitação do espólio. É o relatório, no essencial, passo a fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual e respectiva habilitação e prevê que esta pode ser requerida pelo espólio do falecido ou por seus sucessores, conforme art. 110, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, bem como art. 688 e art. 778, §1º, II, todos do CPC. Ainda, a habilitação permite decisão nos próprios autos, mas exige a citação da Parte Executada, como dispõem os arts. 689 e 690 do CPC. Só haverá necessidade de autos apartados se houver impugnação e necessidade de prova não documental, hipótese em que haverá necessidade de sentença, em consonância com os arts. 691 e 692 do CPC. Então, como no presente caso não houve impugnação com necessidade de dilação probatória não documental, inexistindo, portanto, qualquer empecilho processual para dar continuidade nestes autos à habilitação requerida, cabe a imediata decisão. Primeiramente, cumpre ressaltar que quanto ao tipo de verba objeto do litígio, aplica-se a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que em seu art. 1º prescreve: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. De acordo com o Código de Processo Civil, art. 1.060, I, o cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito e a sua qualidade, podem ser habilitados nos autos da causa principal independentemente de sentença. Os documentos anexados comprovam estes requisitos, quais sejam, o falecimento da ex-exequente e da pensionista do de cujus e a condição de sucessores das requerentes, e, sendo assim, podem se habilitar no presente feito para fins de recebimento do crédito devido ao falecido. Observe-se, por fim, que os habilitantes são filhos também do autor originário do processo, e, assim, com o falecimento da pensionista, sua mãe, se subrogam neste direito. Portanto, merece ser acolhida o pedido de habilitação dos filhos. Posto isso: Defiro e homologo o pedido de habilitação de JOSÉ LEITE SILVA FILHO (CPF de nº 353.630.704-30), JOSÉ OSCAR SILVA (CPF de nº 218.053.184-20), MÉRCIA MARIA LEITE MAGALHÃES (CPF de nº: 192.435.104-87), SILVANA MARIA SILVA SANTOS, (CPF de nº: 795.909.934-00), VITÓRIA MARIA SILVA (CPF de nº: 053.229.284-72), e JOSÉ CARIOLANO SILVA, representado por seus sucessores, JOSÉ LEITE SILVA NETO (CPF de nº 027.592.294-40) e RODRIGO DA ROCHA SILVA, (CPF de nº: 010.293.864-47), assegurando a cada uma dos ora habilitados o quinhão de 1/6 do valor remanescente da RPV2763367-PE para que surta seus efeitos legais. Quanto aos filhos de JOSÉ CARIOLANO SILVA, assegura-se o direito de sua devida cota-parte no quinhão do falecido. Expeça-se ofício ao banco para liberação do RPV2763367-PE em favor dos sucessores de JOSEFA VALDEVINO DA SILVA. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto - 2ª Vara Federal/SJPE

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