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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817100-23.2025.8.19.0011 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0817100-23.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00594912 APTE: LUIZ ERNANDES SANTOS PAIXÃO ADVOGADO: VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE OAB/RJ-174429 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICATÓRIA E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Tese recursal: absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma lei, a fixação de regime mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se há fundamento para alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência. Os agentes relataram que o acusado, ao perceber a aproximação policial, fugiu portando uma sacola, sendo posteriormente visto saindo das proximidades de um quiosque sem o objeto, local onde foram encontradas drogas acondicionadas para comercialização.5. A breve perda de contato visual durante a perseguição não compromete a confiabilidade da prova, diante da coerência dos relatos policiais, da apreensão de uma única sacola compatível com a anteriormente carregada pelo acusado e da inexistência de elementos capazes de infirmar a versão acusatória. 6. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Precedentes.7. Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Apreensão de 67g de cocaína distribuídos em 22 recipientes do tipo "eppendorf" e 18g de maconha, acondicionados de forma típica do comércio ilícito, com inscrições alusivas à facção criminosa que domina a localidade. 8. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga e o local dos fatos evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 9. Incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. O tráfico foi praticado em praça pública utilizada para recreação e convivência social, com circulação de moradores e crianças. Circunstância apta a justificar o aumento de pena previsto em lei.10. Mantêm-se a dosimetria da Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
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