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Processo 0817095-56.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0817095-56.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): DENTSCARE LTDA EMBARGADO(s): NELSIVAN KAIO DE SOUZA GOMES DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. DENTSCARE LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 11, alegando em apertada síntese a existência de nulidade processual. 2. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de nulidade processual, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada da decisão que determinou a emenda da petição inicial, uma vez que o ato não teria sido encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. 3. Afirma que o recolhimento das custas iniciais ocorreu no momento da distribuição, mas que não teria tomado conhecimento da determinação posterior para recolhimento das taxas necessárias à citação da parte adversa. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade e reabertura do prazo para cumprimento da determinação judicial. 4. Parte requerida não foi citada. 5. É o relatório. 6. Decido. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 6 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 9. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. 10. A controvérsia suscitada pela embargante consiste em saber se a ausência de publicação da decisão de emenda no DJEN acarretaria nulidade da intimação realizada por meio do sistema eletrônico Projudi. 11. A alegação não procede. 12. Conforme se verifica dos próprios elementos apresentados pela embargante, a decisão que determinou a emenda da petição inicial foi disponibilizada no sistema Projudi e houve intimação eletrônica da parte autora, por intermédio de seus advogados regularmente cadastrados, com abertura do respectivo prazo processual. 13. Com efeito, o andamento processual reproduzido na própria petição dos embargos demonstra que, em 03/05/2026, ocorreu “LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA”, referente ao evento de determinação de diligências proferido em 22/04/2026, constando expressamente prazo de 15 (quinze) dias úteis. Página 3 de 6 14. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006, as intimações podem ser realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma legal, dispensando-se, nessa hipótese, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 15. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que se considera realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor do ato, certificando-se sua realização nos autos. 16. Portanto, havendo intimação eletrônica regularmente efetivada pelo sistema Projudi e respectiva leitura/consulta registrada nos autos, a ausência de publicação cumulativa no DJEN não implica nulidade do ato de comunicação processual. 17. Não há fundamento para exigir duas formas simultâneas de comunicação do mesmo ato — intimação pelo portal eletrônico e publicação no DJEN — quando a primeira foi regularmente aperfeiçoada e possibilitou à parte ciência inequívoca da determinação judicial. 18. A invocação da Resolução CNJ n.º 455/2022 não conduz, no caso concreto, à conclusão pretendida pela embargante. 19. Embora o DJEN constitua instrumento oficial de publicação dos atos judiciais sujeitos a essa modalidade de comunicação, tal circunstância não autoriza desconsiderar, automaticamente, uma intimação eletrônica efetivamente realizada e consultada no sistema processual, sobretudo quando o próprio andamento registra a leitura da intimação pelo destinatário. 20. Ademais, a finalidade essencial da intimação é proporcionar ciência do ato processual e viabilizar o exercício do contraditório. No caso, a consulta registrada no sistema demonstra que a parte teve acesso à determinação judicial, não se evidenciando prejuízo concreto decorrente da ausência de publicação cumulativa no DJEN. Página 4 de 6 21. Aplica-se, nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo o qual o ato que, embora praticado por forma diversa, alcançar sua finalidade essencial deve ser considerado válido. 22. A sentença embargada registrou que a autora foi intimada para emendar a inicial, devendo, entre outras providências, recolher a taxa necessária à impressão das contrafés e as diligências do Oficial de Justiça. 23. Constatou-se, posteriormente, que a autora emendou apenas parcialmente a petição inicial, deixando de recolher justamente as taxas relativas às contrafés e à diligência do Oficial de Justiça. A sentença, por essa razão, reconheceu o descumprimento da determinação e aplicou os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 24. Dessa forma, não se está diante de hipótese na qual a parte deixou de cumprir uma determinação judicial da qual não tinha conhecimento. Ao contrário, a intimação foi realizada pelo Projudi e houve registro de sua leitura, circunstância incompatível com a tese de ausência de ciência do ato. 25. A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, afastar o fundamento que levou ao indeferimento da inicial mediante o reconhecimento de nulidade da intimação. 26. Todavia, demonstrada a regularidade da comunicação eletrônica, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que justifique sua integração ou modificação pela via do art. 1.022 do CPC. 27. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo prazo processual quando a parte foi regularmente intimada e deixou de cumprir integralmente a determinação dentro do prazo assinalado. Página 5 de 6 III – Deliberações 28. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DENTSCARE LTDA. e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 29. REJEITO a alegação de nulidade da intimação, uma vez que a decisão que determinou a emenda da petição inicial foi regularmente comunicada à parte autora por meio eletrônico, via Projudi, havendo registro de leitura da intimação e abertura do prazo processual correspondente, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. 30. Por conseguinte, MANTENHO integralmente a sentença embargada, inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 31. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. 32. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 33. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 6 de 6 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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