Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817092-80.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHYSLENE CALINE PEREIRA DE LIMA, RAUNY GALDINO FERNANDES REQUERIDO: PROTECAO FACIL DO BRASIL, GILVAN ALVES NOLASCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Breve síntese: cumprimento de sentença que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujo débito, atualizado, soma R$ 23.025,00 (Id. 189671979/189671980). No curso da execução, que tramita desde 2022, restaram infrutíferas sucessivas tentativas de localização de patrimônio: bloqueios via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha, com resultado negativo), consultas ao RENAJUD e dois mandados de penhora não cumpridos por ausência de bens. O pedido de constrição patrimonial em desfavor de terceiro (Itamar Batista Miguel), sob a tese de grupo econômico e confusão patrimonial entre sucessivas "proteções veiculares", foi indeferido (Id. 195833104) por não comprovada, nestes autos, fraude apta a autorizar a expropriação de bens de quem não figura no título executivo, ressalvada a via processual própria. Intimados os exequentes para indicar bens penhoráveis dos executados originais, sob pena de extinção, não o fizeram, e requereram, ao final, a expedição de certidão de crédito (Id. 198004447). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não localizados bens penhoráveis do devedor, impõe-se a extinção da execução. O rito dos Juizados Especiais, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95), não impõe a suspensão previamente ao arquivamento, tal como determina o regime geral do art. 921, §§1º a 5º, do CPC, sendo cabível a extinção imediata quando, como no caso, esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito ao longo de execução já prolongada, sem indicação de bens pelo próprio exequente. Quanto à pretensão de responsabilização patrimonial de terceiro, remanesce a decisão de Id. 195833104, não sendo objeto desta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem quitação do débito, ante a ausência de bens penhoráveis dos executados, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817092-80.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHYSLENE CALINE PEREIRA DE LIMA, RAUNY GALDINO FERNANDES REQUERIDO: PROTECAO FACIL DO BRASIL, GILVAN ALVES NOLASCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Breve síntese: cumprimento de sentença que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cujo débito, atualizado, soma R$ 23.025,00 (Id. 189671979/189671980). No curso da execução, que tramita desde 2022, restaram infrutíferas sucessivas tentativas de localização de patrimônio: bloqueios via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha, com resultado negativo), consultas ao RENAJUD e dois mandados de penhora não cumpridos por ausência de bens. O pedido de constrição patrimonial em desfavor de terceiro (Itamar Batista Miguel), sob a tese de grupo econômico e confusão patrimonial entre sucessivas "proteções veiculares", foi indeferido (Id. 195833104) por não comprovada, nestes autos, fraude apta a autorizar a expropriação de bens de quem não figura no título executivo, ressalvada a via processual própria. Intimados os exequentes para indicar bens penhoráveis dos executados originais, sob pena de extinção, não o fizeram, e requereram, ao final, a expedição de certidão de crédito (Id. 198004447). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não localizados bens penhoráveis do devedor, impõe-se a extinção da execução. O rito dos Juizados Especiais, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95), não impõe a suspensão previamente ao arquivamento, tal como determina o regime geral do art. 921, §§1º a 5º, do CPC, sendo cabível a extinção imediata quando, como no caso, esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito ao longo de execução já prolongada, sem indicação de bens pelo próprio exequente. Quanto à pretensão de responsabilização patrimonial de terceiro, remanesce a decisão de Id. 195833104, não sendo objeto desta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem quitação do débito, ante a ausência de bens penhoráveis dos executados, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)