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0817092-04.2020.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817092-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB MA10177 REPRESENTADO: E. ELIAS BELARMINO COMERCIO E SERVICOS - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, promovido por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de E. ELIAS BELARMINO COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME. Conforme se extrai dos autos, restou frustrada a tentativa de localização da parte executada, tendo a carta precatória anteriormente expedida sido devolvida sem cumprimento, em razão da informação de que o executado não mais residia nos endereços indicados. Em decisão de Id 128079678, reconheceu a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, diante da ausência de comunicação acerca de sua alteração, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, foi juntada no Id. 165118752, consulta ao sistema RENAJUD, por meio da qual identificou o veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO, titular da empresa individual executada. Diante da ausência de endereço atualizado, o exequente requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, destinadas à obtenção de dados cadastrais para localização do executado. Requereu, ainda, a imposição de restrições sobre o veículo identificado e o posterior prosseguimento dos atos de penhora e avaliação. É o necessário. Decido. Considerando que as diligências anteriormente realizadas para localização do executado restaram infrutíferas, DEFIRO a realização de pesquisas, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, destinadas à obtenção de eventual endereço atualizado da parte executada, observadas as informações disponibilizadas por cada sistema. Comprovado o recolhimento das custas eventualmente devidas, proceda a Secretaria às pesquisas deferidas, juntando aos autos os respectivos resultados. De outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD juntada no Id. 165118752 demonstra a existência do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO, titular da empresa individual executada. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículo automotor poderá ser realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência. Diante disso, DEFIRO A PENHORA do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO. Lavre-se o respectivo termo de penhora, procedendo-se à anotação da constrição e à inclusão de restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, caso ainda não efetivadas. Por ora, indefiro a restrição de circulação, por se tratar de medida mais gravosa, cuja necessidade não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se revele necessária à efetividade da execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, se houver. Não havendo advogado constituído, proceda-se à intimação pessoal, preferencialmente por via postal, utilizando-se eventual endereço atualizado obtido nas pesquisas ora deferidas. Caso não seja localizado novo endereço, observe-se o disposto no art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando a ausência de comunicação da mudança de endereço, circunstância já reconhecida em decisão anterior. Juntados os resultados das pesquisas e cumpridas as providências relativas à formalização e à intimação da penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à avaliação e à expropriação do bem constrito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar, “de ordem”, os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. São Luís - MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026

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