Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817092-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER -OAB MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB MA10177 REPRESENTADO: E. ELIAS BELARMINO COMERCIO E SERVICOS - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, promovido por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de E. ELIAS BELARMINO COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME. Conforme se extrai dos autos, restou frustrada a tentativa de localização da parte executada, tendo a carta precatória anteriormente expedida sido devolvida sem cumprimento, em razão da informação de que o executado não mais residia nos endereços indicados. Em decisão de Id 128079678, reconheceu a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, diante da ausência de comunicação acerca de sua alteração, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, foi juntada no Id. 165118752, consulta ao sistema RENAJUD, por meio da qual identificou o veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO, titular da empresa individual executada. Diante da ausência de endereço atualizado, o exequente requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, destinadas à obtenção de dados cadastrais para localização do executado. Requereu, ainda, a imposição de restrições sobre o veículo identificado e o posterior prosseguimento dos atos de penhora e avaliação. É o necessário. Decido. Considerando que as diligências anteriormente realizadas para localização do executado restaram infrutíferas, DEFIRO a realização de pesquisas, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, destinadas à obtenção de eventual endereço atualizado da parte executada, observadas as informações disponibilizadas por cada sistema. Comprovado o recolhimento das custas eventualmente devidas, proceda a Secretaria às pesquisas deferidas, juntando aos autos os respectivos resultados. De outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD juntada no Id. 165118752 demonstra a existência do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO, titular da empresa individual executada. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículo automotor poderá ser realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência. Diante disso, DEFIRO A PENHORA do veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa QEH3J64/PA, registrado em nome de EDSON ELIAS BELARMINO. Lavre-se o respectivo termo de penhora, procedendo-se à anotação da constrição e à inclusão de restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, caso ainda não efetivadas. Por ora, indefiro a restrição de circulação, por se tratar de medida mais gravosa, cuja necessidade não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se revele necessária à efetividade da execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, se houver. Não havendo advogado constituído, proceda-se à intimação pessoal, preferencialmente por via postal, utilizando-se eventual endereço atualizado obtido nas pesquisas ora deferidas. Caso não seja localizado novo endereço, observe-se o disposto no art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando a ausência de comunicação da mudança de endereço, circunstância já reconhecida em decisão anterior. Juntados os resultados das pesquisas e cumpridas as providências relativas à formalização e à intimação da penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à avaliação e à expropriação do bem constrito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar, “de ordem”, os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. São Luís - MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.