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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0817091-42.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Nome: JOSE MERANDOLINO MACEDO NETO Endereço: Avenida Curua-uma, s/n - Urumanduba, 7055, CONDOMÍNIO CRAVO DO MAICÁ, LOTE 50, URUMANDUBA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-992 Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: (Rodovia PA-444), Km 5, s/n, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e revisão de cláusulas abusivas, ajuizada por José Merandolino Macêdo Neto em face de Aqualand Suites Empreendimentos SPE Ltda, na qual a parte autora, alegando vício de consentimento na contratação de fração ideal de multipropriedade imobiliária e descumprimento de promessas relativas a sistema de intercâmbio e rentabilidade por locação, postula a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito e para que sejam suspensas as cobranças decorrentes do instrumento contratual celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no presente estágio de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o próprio instrumento contratual acostado à inicial contém cláusula expressa acerca do sistema de intercâmbio, esclarecendo que a utilização de outros empreendimentos da rede depende de adesão a empresa terceira, do pagamento de taxas específicas e não constitui garantia contratual, circunstância que, nesta fase de exame não exauriente, contrapõe-se à alegação de que tais benefícios teriam sido apresentados como certos, automáticos e incondicionados no ato da contratação. As alegações de vício de consentimento, de abordagem comercial invasiva e de publicidade enganosa, por sua própria natureza, reclamam contraditório amplo e dilação probatória incompatível com a sumariedade própria do exame liminar, sendo prudente que tal matéria seja apreciada no curso da instrução processual, após a citação da parte ré e a eventual produção de prova documental e testemunhal complementar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. A controvérsia apresentada nos autos relaciona-se à possibilidade – ou não – de suspensão do pagamento das quotas condominiais e das parcelas vincendas da fração, bem como à proibição de inscrição do nome dos agravantes nos órgãos restritivos de crédito enquanto perdurar a disputa acerca da rescisão do contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações). 2. Conforme a sistemática estabelecida pela lei processual, a tutela de urgência, para fins de precipitação da medida recursal, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Contrato firmado voluntariamente pelos agravantes, sem vícios, com pleno conhecimento dos termos do negócio e considerando que o direito é disponível, não há fundamento normativo para o descumprimento da avença, ao menos neste momento processual. Oposição lastreada em discordância e/ou arrependimento tardio viola princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. 4. O lapso temporal entre a assinatura do aditivo firmado e o ajuizamento da ação afasta perigo de dano, indicando necessidade de contraditório e dilação probatória. 5. Plano de recuperação judicial não é suficiente a caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado. Insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52145403720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-11-2024) No que concerne ao periculum in mora, ainda que a parte autora sustente risco de negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito, tal circunstância, à luz dos elementos até então trazidos aos autos, apresenta-se como decorrência direta e previsível de eventual inadimplemento das parcelas contratuais motivado pela própria controvérsia instaurada pela parte autora, não configurando risco autônomo e imprevisível apto a justificar a intervenção emergencial do Poder Judiciário nesta fase processual, notadamente porque o deferimento da medida, tal como formulada, poderia representar, na prática, antecipação dos próprios efeitos do provimento de mérito pretendido na ação rescisória e revisional. Ademais, verifica-se que o contrato de multipropriedade foi firmado em 15 de dezembro de 2024, ao passo que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2 de setembro de 2026, decorrido, portanto, lapso temporal superior a um ano e oito meses entre a celebração do negócio jurídico e a busca da tutela jurisdicional. Tal decurso de tempo, conquanto não afaste, por si só, o exame do mérito da pretensão rescisória e revisional, revela-se incompatível com a urgência que se pretende agora atribuir ao caso, porquanto a tutela de urgência pressupõe contemporaneidade entre o fato gerador do receio de dano e o ajuizamento da medida judicial, não se coadunando com a inércia da parte autora por período considerável, quando já dispunha, segundo a própria narrativa da inicial, dos elementos fáticos e documentais necessários à dedução de sua pretensão em momento consideravelmente anterior. Diante do exposto, ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Da audiência de conciliação Considerando que a conciliação se apresenta como meio eficaz e célere para a resolução de litígios, permitindo às partes a oportunidade de construir, de maneira colaborativa, um acordo que atenda aos seus interesses, evitando, assim, o prolongamento do processo e eventuais desgastes decorrentes da litigiosidade, designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2026, às 10:45 horas, a ser realizada nas dependências deste Juízo ou, facultativamente, por meio de videoconferência. Às partes que optarem pela participação remota, fica disponibilizado o seguinte link de acesso: 0817091-42.2026.8.14.0051 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal. Após o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. Cite-se, com as advertências de praxe. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente
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