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Processo 0817082-91.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0817082-91.2024.8.15.2001 AUTOR: GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) como vantagem nominalmente identificada, sob a alegação de violação a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme narrativa constante da exordial acostada no ID 88116364. No curso do itinerário processual, após determinações deste Juízo para fins de correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade judiciária (ID 88867427 e ID 101592047), e diante da certidão automática de litigância emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça (ID 104429412), a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme se infere da Carta de Intimação (ID 136932611) e do respectivo Aviso de Recebimento Digital devidamente entregue em 05/03/2026 (ID 155623572 e ID 155623595). Ato contínuo, antes mesmo de qualquer manifestação da parte ré ou da angularização da relação processual, o autor, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, protocolou petição expressa de desistência da ação, conforme se depreende do documento de ID 156320199, pugnando pela extinção do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de desistência foi formulado por advogado munido de poderes específicos para tal ato, conforme se extrai do instrumento de procuração colacionado no ID 88116366, o qual outorga expressamente a faculdade de "desistir" e "renunciar", atendendo, portanto, ao requisito de validade intrínseca do ato processual, em estrita observância ao que preceitua a parte final do caput do art. 105 do Código de Processo Civil. Consigne-se, por oportuno, que a desistência da ação é ato privativo do autor e pode ser exercida a qualquer tempo antes da prolação da sentença. No caso sub examine, observa-se que o réu ainda não foi citado, não tendo, portanto, ofertado contestação ou integrado a lide de forma efetiva. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a anuência da parte adversa para a homologação do pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concordância do réu apenas aos casos em que já tenha decorrido o prazo para a resposta. Assim, verificada a regularidade da manifestação de vontade da parte autora, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção anômala do processo, sem o exame das questões de fundo suscitadas na petição inicial. Ressalte-se que a desistência da ação, diversamente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não impede a renovação da demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais. No que tange aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, considerando que não houve a citação do Estado da Paraíba e, por conseguinte, não houve a constituição de patrono pela parte ré nos autos, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 101592047). Todavia, diante da extinção prematura do feito por desistência antes da prestação jurisdicional cognitiva e sem que tenha havido o gozo de atos processuais onerosos ao Erário, a exigibilidade das custas processuais remanescentes deve observar o desfecho procedimental. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no ID 156320199 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangulação processual. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após as cautelas de estilo e o cumprimento das formalidades legais concernentes às custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 5 de maio de 2026. Juiz de Direito

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