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0817082-27.2024.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0817082-27.2024.8.19.0014/RJ REQUERENTE: SUELEN LEMOS GUIMARAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LETÍCIA GOMES MENDONÇA MALTA (OAB RJ246931) ADVOGADO(A): MÁRIO SILVA DE PINA MALTA (OAB RJ242870) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi decretada a revelia da parte ré na fase de conhecimento e que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos, a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença deve ser realizada por via postal, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Assim, torno sem efeito o ato ordinatório do evento 140 e determino a intimação do o(s) Executado(s), por carta com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica intimado o(s) Executado(s) de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o(s) Executado(s) para que requeira os meios executivos que julga adequados. Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste. Por fim, anote-se o início do cumprimento de sentença.

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