2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817082-25.2026.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIA MAURICIO DE MACEDO REU: Banco BMG S/A DECISÃO Recentemente, em 03/09/2026, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o Supremo Tribunal Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, estabeleceu, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar. Na mesma ocosião, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, definiu a citado Corte que aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Ainda, fixou o STF que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto, bem como que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito. A aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, foi determinada a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. Volvendo esses aspectos, e considerando que o Histórico de Crédito de ID 199658999 revela que o autor aufere renda inferior a cinco mil reais, defiro a Justiça Gratuita requerida no introito. No mais, da análise detida dos autos somada à consulta ao PJe de 1º grau, verifiquei o ajuizamento de outras cinco demandas pela parte autora, com a mesma causa de pedir e semelhante procuração genérica, sem indicação da parte ré, da ação a ser proposta e seu objeto. Assim, em atenção às orientações da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, bem assim do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do RN, que aderiu às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT), TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE) quanto às práticas de demandas repetitivas e predatórias, e diante do fundado receio de existência de litigância abusiva/predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica, constando o nome da parte ré e o objetivo da outorga, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o lapso, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)