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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo nº 0817076-90.2026.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de ALDILEIA COSTA MOREIRA, presa em 31/08/2026, em razão de fatos apurados no âmbito de violência doméstica e familiar. Constam dos autos as peças relativas ao procedimento flagrancial, bem como laudo de exame de lesão corporal realizado na própria autuada. O referido laudo registra que ALDILEIA COSTA MOREIRA informou ter sido vítima de agressões praticadas por seu companheiro, consistentes em socos e tentativa de esganadura, apresentando equimose violácea associada a edema traumático em região infraorbitária direita, além de escoriação na mesma região, lesões produzidas por ação contundente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade competente, observadas as formalidades legais exigidas pelos artigos 301, 302 e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo, neste momento, qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Assim, presentes os requisitos formais e os elementos mínimos de materialidade e autoria, impõe-se a homologação do flagrante. Entretanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige a demonstração concreta dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a mera gravidade abstrata dos fatos investigados. No caso em exame, os autos não revelam elementos concretos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A autuada encontra-se devidamente identificada, possui endereço conhecido e não há qualquer notícia de tentativa de evasão, ocultação ou comportamento voltado a frustrar a persecução penal. Não há também demonstração de que sua liberdade represente risco concreto à produção probatória. Tampouco foram apresentados elementos que evidenciem reiteração criminosa ou descumprimento de determinações judiciais anteriores. Destaco, ainda, que, conforme informado em certidão de antecedentes, a autuada não possui antecedentes criminais, circunstância que reforça a ausência de indicativos concretos de periculosidade aptos a justificar a medida extrema. Merece especial consideração o fato de que o próprio laudo pericial juntado aos autos constatou a existência de lesões corporais na custodiada, compatíveis com agressões físicas sofridas em contexto de conflito doméstico, circunstância que recomenda maior cautela na análise dos fatos e demonstra a necessidade de aprofundamento da apuração durante a instrução criminal. A prisão preventiva constitui providência excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada sua indispensabilidade. No presente caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, verifica-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para assegurar a regularidade do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de ALDILEIA COSTA MOREIRA. Em seguida, INDEFIRO a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e, por conseguinte, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada ALDILEIA COSTA MOREIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em juízo, a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de Belém por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial; c) obrigação de manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimada. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se a autuada de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Ministério Público. A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, instrumento de comunicação e/ou ofício. Ao término do plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo natural. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz Plantonista