Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817070-92.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Sônia Maria Ferreira da Silva em face do Banco Agibank S/A (ID 159265934). A autora questiona a validade dos empréstimos consignados nº 1902123795 e 1902123797, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário, alegando, em síntese, ausência de contratação física formal e inobservância das formalidades legais aplicáveis (ID 159265934). Citado, o Banco apresentou contestação (ID 160773557), acompanhada de documentos relativos à contratação eletrônica, dentre eles cédulas de crédito bancário, registros biométricos, dados de IP e geolocalização e comprovantes de transferência dos valores (IDs 160773558, 160773561, 160773565, 160773566, 160773567, 160773568 e 161070947). A autora apresentou réplica (ID 161913443). Intimadas as partes para especificação de provas, a promovente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 163062355). O Banco, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação (ID 163904273). Vieram os autos conclusos. Pois bem. O pedido de produção de prova oral não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir, fundamentadamente, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia diz respeito à existência e à validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. O Banco já apresentou os instrumentos contratuais e os registros relativos à contratação eletrônica, incluindo biometria facial, dados de geolocalização e IP, além dos comprovantes de transferência dos valores. A autora, por sua vez, já expôs na inicial e na réplica as razões pelas quais questiona a validade das contratações e manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse contexto, não se identifica fato controvertido cuja adequada elucidação dependa do depoimento pessoal da promovente. As circunstâncias relevantes ao julgamento podem ser examinadas a partir do conjunto documental já produzido, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, valorar a documentação apresentada e verificar se ela é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações questionadas. A realização de audiência exclusivamente para colher o depoimento pessoal da autora, portanto, não se mostra necessária à solução da controvérsia. Ressalte-se que o indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária pelo magistrado, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa. Assim, deve ser indeferido o requerimento formulado pela instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo Banco Agibank S/A (ID 163904273). Declaro encerrada a instrução processual, por reputar o feito suficientemente instruído para julgamento. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao banco réu, a habilitação exclusiva requerida no ID 163904273. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817070-92.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Sônia Maria Ferreira da Silva em face do Banco Agibank S/A (ID 159265934). A autora questiona a validade dos empréstimos consignados nº 1902123795 e 1902123797, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário, alegando, em síntese, ausência de contratação física formal e inobservância das formalidades legais aplicáveis (ID 159265934). Citado, o Banco apresentou contestação (ID 160773557), acompanhada de documentos relativos à contratação eletrônica, dentre eles cédulas de crédito bancário, registros biométricos, dados de IP e geolocalização e comprovantes de transferência dos valores (IDs 160773558, 160773561, 160773565, 160773566, 160773567, 160773568 e 161070947). A autora apresentou réplica (ID 161913443). Intimadas as partes para especificação de provas, a promovente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 163062355). O Banco, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação (ID 163904273). Vieram os autos conclusos. Pois bem. O pedido de produção de prova oral não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir, fundamentadamente, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia diz respeito à existência e à validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. O Banco já apresentou os instrumentos contratuais e os registros relativos à contratação eletrônica, incluindo biometria facial, dados de geolocalização e IP, além dos comprovantes de transferência dos valores. A autora, por sua vez, já expôs na inicial e na réplica as razões pelas quais questiona a validade das contratações e manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse contexto, não se identifica fato controvertido cuja adequada elucidação dependa do depoimento pessoal da promovente. As circunstâncias relevantes ao julgamento podem ser examinadas a partir do conjunto documental já produzido, cabendo ao Juízo, por ocasião da sentença, valorar a documentação apresentada e verificar se ela é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações questionadas. A realização de audiência exclusivamente para colher o depoimento pessoal da autora, portanto, não se mostra necessária à solução da controvérsia. Ressalte-se que o indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária pelo magistrado, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa. Assim, deve ser indeferido o requerimento formulado pela instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo Banco Agibank S/A (ID 163904273). Declaro encerrada a instrução processual, por reputar o feito suficientemente instruído para julgamento. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao banco réu, a habilitação exclusiva requerida no ID 163904273. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. Juíza de Direito