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0817064-64.2024.8.22.0000

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TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Precatório TJRO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0817064-64.2024.8.22.0000 REQUERENTES: JARES DE SOUZA LIMA JUNIOR, ALFA CASA & COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de quitação. Os beneficiários dos honorários contratuais e a parte cessionária apresentaram dados bancários (id. 31367771 e 31680668). O devedor impugnou a forma de atualização do valor compensado. É a síntese. Decido. Cumpre pontuar ao devedor que o documento referente à compensação, de id. 27133721, indica o saldo de R$617.888,82, atualizado até 14/02/2019. Desse modo, acertadamente, a contar de 15/02/2019 a COGESP iniciou a atualização do crédito de id. 30146762. Logo, não há nos autos documento que comprove que a data de atualização seria a contar de 21/02/2018 como alega o devedor. Ademais, o crédito é processado via precatório e por conseguinte deve ser atualizado seguindo as regras estabelecidas no art. 21-A e seguintes da Resolução nº 303/2019 - CNJ, bem como da Emenda Constitucional nº 136/2025. Quanto à proporção entre principal e juros, esclarece-se que esta deverá observar a composição do débito do precatório na data da compensação, que corresponde à data de atualização do crédito. Assim, o valor compensado será dividido conforme a proporção existente entre o valor principal e o valor dos juros naquele momento, de forma que a atualização da compensação segue o critério aplicado ao principal, não se submetendo às regras próprias de apuração dos tributos do ente devedor. Dito isso, intime-se o ente devedor para acostar nos autos, em 5 dias, documentos que comprovem que a compensação referente ao crédito do cessionário, que tem origem na cessão de crédito com o credor Jares de Souza Lima Junior, é a contar de 21/02/2018. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente

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