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0817064-21.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0817064-21.2024.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ROBERT VIANA LEITAO, LUCAS ARRUDA MARTINS, JOSE NONATO BRAGA ROLIM, REGIVALDO FREIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ADVOGADO do(a) REU: THAIS BRITO PAIVA - CE30778 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN17154 ADVOGADO do(a) REU: LUIZE MENEZES DE HOLANDA - CE49075 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CARVALHO PEIXOTO - CE53242 ADVOGADO do(a) REU: GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA - CE49296 ADVOGADO do(a) REU: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217 ADVOGADO do(a) REU: ZENALTO BEZERRA JUNIOR - CE17483 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP firmado entre o Ministério Público Federal - MPF e JOSÉ NONATO BRAGA ROLIM, a quem se atribuiu, em tese, a prática dos delitos de associação criminosa, dispensa indevida de licitação qualificada, peculato qualificado e corrupção passiva e ativa qualificadas, em concurso de pessoas e concurso material, previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2°, ambos da Lei nº 8.666/1993, e nos arts. 312 (c/c art. 327, §2°), 317, §1°, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os anos de 2012 e 2016, no Município de Ocara/CE, no âmbito de contratos administrativos de locação de veículos destinados ao transporte escolar celebrados entre a Prefeitura Municipal e a empresa Queiroz Arruda Construções e Locações Ltda. O Acordo de Não Persecução Penal foi celebrado em 4 de agosto de 2025 (id. 90780312) e devidamente homologado por este Juízo na audiência admonitória realizada em 23 de abril de 2026 (Ata de Audiência - id. 157740699), tendo sido estabelecida ao acordante a seguinte condição: pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), destinados à conta vinculada ao Juízo da 12ª Vara Federal, na Caixa Econômica Federal (Agência: 1562 / Operação: 635 / Conta: 00019023-3), em obediência à Resolução nº 154 do CNJ e ao Provimento nº 1/2013 da Corregedoria, com prazo final em 05 de maio de 2026. Decorrido o prazo estipulado, o advogado do acordante, Dr. Artur Feitosa Arrais Martins (OAB/CE 23.217), por meio da petição de id. 159879841 (05/05/2026), juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento da prestação pecuniária (id. 159879844), requerendo a declaração de extinção da punibilidade do acordante nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, por meio da manifestação de id. 179635108 (10/08/2026), posicionou-se favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade de JOSÉ NONATO BRAGA ROLIM, considerando o integral cumprimento da prestação pecuniária estipulada no acordo de não persecução penal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que compete ao Juízo de Conhecimento declarar a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, não cabendo ao Juízo da Execução Penal adotar tal providência. O art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." No presente caso, o acordante JOSÉ NONATO BRAGA ROLIM cumpriu integralmente a condição estabelecida no ANPP, qual seja, o pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em conta vinculada ao Juízo da 12ª Vara Federal na Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de id. 159879844, juntado pela defesa (id. 159879841). O cumprimento integral das obrigações assumidas foi expressamente reconhecido pelo Ministério Público Federal na cota de id. 179635108, que se manifestou favoravelmente à declaração de extinção da punibilidade. Verificado, portanto, o integral cumprimento de todas as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acordante, nos exatos termos do art. 28-A, §13, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante JOSÉ NONATO BRAGA ROLIM, em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos presentes autos, determinando, por conseguinte, a baixa e o arquivamento definitivo do feito no que lhe concerne. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inclusão no sistema. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)

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