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0817059-10.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0817059-10.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA CRISTINA DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Recebo os embargos de declaração uma vez que presentes seu requisitos de admissibilidade. A parte autora propôs diversas ações em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica bancária, mas de contratos diversos. Não é lícito o fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento pelo Juizado Especial Cível, principalmente porque todos tem a mesma causa de pedir nos termos do artigo 55 parágrafo 3º do CPC. A conexão importa em reunião dos processos, sendo este juízo, assim, incompetente para o processo e julgamento, uma vez que a soma do valor das causas de todos os processos ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis. Em semelhante sentido, o Enunciado 13.3.1, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 327/2025, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "13.3.1. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FRACIONAMENTO - VEDAÇÃO - Nas execuções de título executivo extrajudicial ou de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida vencida, sendo vedado o fracionamento das cobranças para adequação do valor da causa e utilização dos Juizados Especiais Cíveis." Em idêntico sentido, já decidiu o E. Conselho Recursal deste Estado: "...O deliberado fracionamento de ações, distribuídas quase que simultaneamente, entre as mesmas partes e fundadas no mesmo contrato, obviamente para fugir do teto de alçada do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, caracteriza má-fé dos autores, contrariando a regra do art. 80, III, do CPC. Os autores usaram do expediente para conseguir objetivo ilegal, qual seja, burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais. Assim, de ofício, CONDENA-SE os autores às penas da litigância de má-fé, a pagar multa que se fixa em 5% do valor da causa, assim como honorários dos advogados dos réus, estes fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 77, (sec)2º, CPC." (0804948-95.2024.8.19.0004 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julgamento: 20/02/2025 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, ACOLHO os embargos mas reconheço a conexão entre as ações e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Oficie-se aos demais juízos indicados no relatório de prevenção para a adoção das providências que entenderem cabíveis. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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