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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3238528/RJ (2026/0126832-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:RODRIGO DE LIMA VIEIRA
ADVOGADOS:LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA - RJ160689
IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA - PE067030
AGRAVADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS:NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO:ROMARIO MULTIMARCAS LTDA
AGRAVADO:RL2 VEICULOS LTDA
ADVOGADO:WILLIAN SALUSTIANO SOUZA - RJ135328
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE LIMA VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 441-444, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A causa. Ação de rescisão contratual com declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, contra a concessionária, a ex-proprietária do veículo e entidade bancária responsável pelo financiamento, sob a alegação de defeito no negócio jurídico.
2. Decisão anterior. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela parte autora, condenando a 1ª e 2ª Rés a restituir ao autor os valores pagos pelo veículo automotor, condenando-os também a indenizar por danos morais o autor na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto a terceira ré, a condenação se deu tão somente no que diz respeito a rescisão do contrato firmado entre as partes.
3. Recurso. O recurso de apelação interposto pela 3ª ré busca a reforma da sentença de primeiro grau, para a improcedência dos pedidos autorais, ademais, pede para que caso assim não se entenda, que seja afastado o dever de indenizar a título de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal diz respeito a rescisão do contrato de financiamento entre as partes, se é devida ou não.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ilegitimidade Passiva. A apelante e o autor possuem relação jurídica comprovada através do instrumento contratual presente nos autos, o autor, requer declaração de rescisão do contrato, desse modo é inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Incidência da teoria da asserção.
6. Falta de interesse recursal. Apesar de mínima, houve sucumbência da apelante no tocante a rescisão do contrato de financiamento, razão pela qual, se encontra presente o interesse em modificar a sentença, preliminar também não acolhida.
7. No mérito, assiste razão em parte à apelante. De fato, o contrato de compra e venda de automóvel celebrado com a 1ª ré é independente do contrato de financiamento, razão pela qual a rescisão de um, não implica necessariamente no término do outro. Segundo o STJ, a solidariedade só se caracterizaria na hipótese de a instituição bancária integrar o negócio da concessionária, de atuar como banco desta, o que não se verifica no caso em tela.
8. A apelante não concorreu nos vícios ensejadores da mácula do contrato de compra e venda, adimplindo com a sua parte. O contrato de financiamento foi assinado pessoalmente pelo autor, de forma que se torna impossível a rescisão pretendida.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso PROVIDO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 485-494, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 499-517, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, 14, 49 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando responsabilidade da instituição financeira pela falha na avaliação do bem, abusividade da cobrança por serviço não prestado (Tema 958/STJ) e aplicação do direito de arrependimento em contratação fora do estabelecimento.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 524-532, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 535-550, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. não identificadas, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 573-575, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou a inexistência de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 454):
A 3ª Ré até onde se pode averiguar, adimpliu com a sua obrigação contratual de fornecer o montante pactuado para compra do veículo automotor, inexistindo qualquer vício nos autos capaz de descaracterizar o contrato de financiamento. O autor alega na inicial e cita em contrarrazões, que a apelante teria falhado na prestação do serviço, uma vez que cobrou taxa de avaliação do bem e não observou os vícios existentes. No entanto, tal argumento é incapaz de ensejar a rescisão do contrato, porque não é essa a sua finalidade, pois o autor não contratou serviço específico e especializado na análise criteriosa do bem a ser adquirido.
Aliás, o vício apontado era de difícil constatação, o autor, inclusive disse, que só teve acesso a multa porque um amigo policial fez a consulta e que não teria acesso a essa informação por meios convencionais. Assim sendo, Não era de se esperar que a instituição bancária a encontrasse.
Ademais, os outros vícios apontados como a questão do GNV, dos donos e até mesmo o recall, não são capazes de obstar o financiamento e sim questões a serem resolvidas entre o autor e a concessionária.
O autor nesse sentido, falhou em demonstrar o seu ônus processual, que existe apesar da relação consumerista e da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula número 330 deste tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”
Ao passo em que a instituição financeira ré demonstrou, que prestado o serviço, ausente a falha no seu fornecimento, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
A revisão da conclusão do julgado, que consignou que a vistoria foi realizada e assentou a ausência de falha na prestação do serviço, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de inexistência de débito decorrente de fraude bancária.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno e à aparência de legitimidade do sistema bancário; (ii) é possível afastar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima sem reexame de provas; (iii) a inversão do ônus da prova foi prequestionada.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. Revisar as conclusões sobre ausência de falha do serviço e culpa exclusiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A tese de inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 3.128.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 49 do CDC, defendendo seu direito de arrependimento.
Contudo, conforme se observa do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que a tese relativa ao direito de arrependimento do contrato de financiamento não foi debatida nos autos, mas tão somente o arrependimento da compra do veículo. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 493-494):
O que não é possível, é imputar a 3ª ré o prejuízo por uma situação a qual não deu azo. Não há direito de arrependimento, o acordão não mencionou este aspecto especificamente, porque não foi trazido na sentença ou na apelação ou nas contrarrazões, que se limitaram a discutir a subsidiariedade dos contratos de compra e venda e de financiamento, que acabaram por ser o tema central do julgado. Não houve direito de arrependimento em face do contrato de financiamento, os contatos com a instituição bancária foram referentes a cancelamento de contrato de compra e venda por vícios ocultos que quebraram segundo o autor a sua confiança para efetuar a compra do automóvel.
Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao fundamento acima destacado e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)