Publicações do processo

0817055-97.2026.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0817055-97.2026.8.14.0051 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: IRACILDO LOPES DE MIRANDA REQUERIDO: EDILVANA DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL em que as partes foram devidamente qualificados nos autos. Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988. Asseveram que se casaram e que não tiveram filhos. Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar e demais questões serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos. Juntaram documentos necessários. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório do essencial. Passo a decidir. Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades. Colaciono: DIVÓRCIO. Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual. O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual. Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010. A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união. Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado. O divórcio passou a ser agora efetivamente direto. Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem. Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir. Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual. O tema é tratado nos arts. 731 a 733. STJ. 3ª Turma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558). Dessarte, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e ininterrupto, como também a impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal, sendo desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação em vista da Emenda Constitucional no. 66. A impossibilidade da reconstituição da vida em comum também se encontra caracterizada, tendo em vista que neste período não houve o restabelecimento da vida conjugal, em decorrência de longo período pelo qual perdura a separação. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo dos requerentes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial. Destaco que a alteração dos nomes dos requerentes deve ser realizada conforme requerido na inicial. Caso não haja requerimento na inicial, voltarão a usar seus nomes de solteiros. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.