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Processo 0817053-72.2026.8.20.5124

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0817053-72.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOELSON RAFAEL DE ARAUJO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se trata de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Em que pese a parte autora ter colacionado documentos necessários à análise da liminar como contrato (ID 199639298), gravame (ID 199639300), notificação (ID 199639301) e planilha (ID 199639303), remanescem vícios que necessitam de atenção. Inicialmente, verifica-se que o montante indicado na inicial (R$ 13.638,64) refere-se apenas às parcelas vencidas, omitindo a soma das vincendas, em divergência com a planilha do ID 199352916 e do valor entendido como válido para purgação da mora, transcrito em sede de inicial, “sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 75.102,10 (Setenta e Cinco Mil e Cento e Dois Reais e Dez centavos)”. Conforme cediço entendimento legal e jurisprudencial, em ações de busca e apreensão com contrato de alienação fiduciária, o valor da causa e, por conseguinte, o montante para fins de purgação da mora devem corresponder à somatória das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o inadimplemento enseja o vencimento antecipado das obrigações futuras. Desse modo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 75.102,10 (Setenta e Cinco Mil e Cento e Dois Reais e Dez centavos). Proceda a Secretaria Judiciária, PRIMEIRAMENTE, à retificação no PJE e, sucessivamente, determino a intimação do banco autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento COMPLEMENTAR das custas tomando como base o valor retificado. Noutro ponto, compulsando os autos, verifica-se que o documento de contrato anexado à exordial (ID 199639298) não traz as Condições Gerais do Contrato, estando ausente a cláusula de alienação fiduciária devidamente assinada. Contudo, constata-se no referido instrumento a seguinte informação: "O documento "Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário" foi registrado sob nº1.625.129 em 19/10/2022 e averbado em 08/05/2024 sob nº 1.655.506, no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Declaro para todos os fins e efeitos, que recebi na data acima indicada a via da CCB com as Condições Gerais completas, as quais eu tomei conhecimento previamente a assinatura”.” Ressalta-se que a mera declaração de ciência e aceite do demandado quanto às referidas condições não supre a necessidade de sua juntada aos autos. A cognição deste Juízo exige a análise direta e o exame analítico do teor do contrato, não bastando a simples menção a cláusulas genéricas desacompanhadas do respectivo instrumento pactuado. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos o contrato entabulado entre as partes contendo a cláusula de alienação fiduciária devidamente assinada; ou o documento referente às Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pelo demandado, ou registrado/averbado na serventia extrajudicial indicada na avença. Por fim, advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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