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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817048-89.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: VICTOR DE SOUZA SILVA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VICTOR DE SOUZA SILVA contra ato atribuído ao Presidente da Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC), organizadora do concurso público promovido pelo MUNICÍPIOP DE TUCURUÍ/PA regido pelo Edital nº.01/2023. O impetrante sustentou que prestou o certame para o cargo de Visitador Social e que a questão nº 23 da prova objetiva continha erro objetivo insuperável. Apontou que a questão versava sobre a causa de aumento de pena do artigo 96, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), cuja redação legal prevê a majorante de 1/3 (um terço), enquanto a banca fixou no gabarito oficial a alternativa que apontava a fração de 1/2 (metade), mantendo a resposta ilegal mesmo após recurso administrativo. Requereu a retificação do gabarito, com a consequente atribuição dos pontos, sua reclassificação para a 3ª colocação (dentro das 5 vagas imediatas) e sua convocação e nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Inicialmente, este Juízo Fazendário havia declinado da competência em favor das Varas Cíveis comuns (ID 55979368). Distribuído o feito à 4ª Vara Cível / Gabinete 12 das Varas Cíveis, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar originária por ausência de cronograma comprobatório do perigo da demora e da tempestividade mandamental (ID 63294435). O impetrante aditou o pedido de tutela de urgência incidental juntando novos documentos, dentre os quais o cronograma oficial retificado (ID 64010744 e ID 64010745) e o Decreto Municipal de Homologação do Concurso (ID 64010765). Posteriormente, noticiou a realização de convocação de candidatos em 16/01/2025 pelo Edital nº 01/2025 (ID 69337671 e ID 69337672), reiterando o perigo de dano irreparável decorrente da iminente preterição (ID 69337671). A impetrada foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, sem apresentar manifestação (ID 58589424 e ID 85715661). Em seguida, o Juízo Auxiliar Cível (Gabinete 07) reconheceu a incompetência absoluta das Varas Cíveis e determinou o retorno dos autos a esta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por envolver mandado de segurança contra ato de autoridade que atua por delegação do Poder Público (ID 90943699). É o relatório. Passo a decidir. Cumpre, inicialmente, fixar a competência para processar e julgar o presente feito. A fixação da competência em sede de mandado de segurança é balizada pela natureza da autoridade coatora e de suas atribuições, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, e do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, cumulados com o artigo 64, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Com efeito, a Fundação de Apoio Tecnológico (FUNATEC), embora constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, atuou como entidade organizadora contratada para planejar, elaborar e executar concurso público para provimento de cargos públicos estatutários da Administração Municipal de Tucuruí/PA (ID 55973814). Seus dirigentes, ao formularem questões de prova, julgarem recursos administrativos e emitirem gabaritos definitivos, exercem típica função delegada do Poder Público, equiparando-se a autoridades públicas para os fins do remédio constitucional, consoante expressa disposição do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Nesse contexto, a matéria controvertida ostenta inequívoca índole de Direito Administrativo, cuja competência jurisdicional no âmbito da Comarca de Teresina/PI recai sobre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. A legitimidade passiva da banca examinadora e a fixação da competência fazendária de primeiro grau em hipóteses análogas encontram respaldo na orientação jurisprudencial consolidada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL. ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA SEM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0755537-54.2026.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026) Destarte, reconheço a competência deste Juízo Fazendário para o processamento e julgamento da lide, passando ao reexame do pedido de tutela provisória de urgência incidental, à luz dos novos elementos probatórios coligidos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). No caso concreto, o indeferimento liminar anterior fundou-se estritamente na ausência documental do cronograma do certame para a aferição da urgência e da tempestividade da impetração (ID 63294435). Ocorre que o impetrante sanou a deficiência com a juntada do Cronograma Oficial Retificado (ID 64010745) e do Decreto Municipal nº 039/2024 de Homologação do Concurso (ID 64010765). Em relação à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu como regra a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos de avaliação de bancas examinadoras, ressalvando expressamente a ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) A questão nº 23 da prova para o cargo de Visitador Social apresentou o seguinte enunciado objetivo: "Qual o aumento da pena, conforme o Art. 96 do Estatuto do Idoso, se a vítima estiver sob os cuidados do agente?" (ID 55973815). O artigo 96, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) prevê literalmente o aumento de 1/3 (um terço): Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) O impetrante assinalou no cartão de respostas a alternativa "b" ("1/3 (um terço)"), em estrita e fiel harmonia com o texto legal (ID 55973823 e ID 55973807). Todavia, a banca examinadora considerou como resposta correta a alternativa "c" ("1/2 (metade)") no gabarito preliminar (ID 55973816) e rejeitou desarrazoadamente o recurso administrativo, consolidando o erro no gabarito definitivo (ID 55973819 e ID 55973820). Não se trata de controvérsia doutrinária ou de interpretação subjetiva, mas de erro material grosseiro e flagrante ilegalidade objetiva, em que a banca adotou parâmetro normativo frontalmente contrário à lei de regência expressamente mencionada no enunciado. Evidencia-se, portanto, a presença cristalina da probabilidade do direito. Quanto ao ao perigo de dano, resta igualmente demonstrado pelos fatos supervenientes. O Edital nº 01/2023 previu 5 (cinco) vagas imediatas para ampla concorrência no cargo de Visitador Social (ID 55973814). Com a correta atribuição dos 2 (dois) pontos da referida questão (peso 2, nos termos do item 9.1 do edital), o impetrante atinge a pontuação suficiente para figurar na 3ª colocação, inserindo-se dentro do número de vagas imediatas (ID 55973807). A juntada do Edital de Convocação nº 01/2025 comprovou a convocação de 5 (cinco) candidatos para investidura no cargo de Visitador Social (ID 69337671 e ID 69337672), configurando a iminência de preenchimento de todas as vagas originárias e o risco concreto de perecimento do resultado útil do processo pela preterição funcional do candidato. Contudo, no tocante à extensão da tutela provisória, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a concessão de tutela de urgência de natureza eminentemente satisfativa para determinar a imediata nomeação e posse provisória de candidato sub judice, sendo juridicamente adequada e proporcional a reserva de vaga até o julgamento definitivo da lide: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 25.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) Por conseguinte, o deferimento deve operar-se na modalidade de reserva de vaga, garantindo a utilidade do provimento final sem gerar irreversibilidade jurídica prévia ao trânsito em julgado. Ante o exposto: a) RECONHEÇO COMPETÊNCIA desta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, ratificando os atos processuais praticados; b) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: b.1) determinar à autoridade impetrada (Presidente da FUNATEC) que proceda, em relação exclusivamente ao impetrante VICTOR DE SOUZA SILVA, à correção do gabarito da questão nº 23 da prova para o cargo de Visitador Social (Edital nº 01/2023), atribuindo-lhe a respectiva pontuação e recalculando sua classificação individual no certame, no prazo de 10 (dez) dias; b.2) determinar ao Município de Tucuruí/PA a imediata RESERVA DE 1 (UMA) VAGA para o cargo de Visitador Social em favor do impetrante VICTOR DE SOUZA SILVA, obstada a posse de candidatos em colocação inferior que venha a comprometer sua vaga, até o trânsito em julgado desta demanda; c) INTIME-SE a autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão, bem como para que preste informações no prazo remanescente de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito (artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009); d) INTIME-SE o órgão de representação judicial do Município de Tucuruí/PA para ciência do feito e cumprimento da reserva de vaga ora deferida (artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009); e) ANOTE-SE no sistema processual o substabelecimento sem reserva de poderes acostado ao ID 88662132, passando as publicações a serem expedidas exclusivamente em nome da advogada RENATA VICTORIA MOREIRA POMPEU (OAB/PA nº 37065-B); f) Decorrido o prazo das informações, dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer final, no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina