Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N. 0817047-52.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA SUSCITANTE: 1ª VARA SUCESSÕES JOÃO PESSOA SUSCITADO: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL FINANCIADO. FALECIMENTO DE MUTUÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR MORTE. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA SUCESSÓRIA STRICTO SENSU. COMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA DE SUCESSÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por convivente sobrevivente contra instituição financeira, na qual se pretende o reconhecimento da titularidade sobre imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após o falecimento da companheira, bem como a emissão do termo de quitação e a prática dos atos necessários à transferência do bem, em razão do adimplemento contratual e da cobertura do seguro habitacional por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão declaratória e cominatória deduzida pelo convivente sobrevivente contra instituição financeira, fundada na quitação contratual e na cobertura do seguro habitacional por morte, possui natureza sucessória, atraindo a competência material da Vara Estadual de Sucessões, ou natureza contratual e obrigacional, submetendo-se à competência da Vara Cível Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional define-se a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis), de modo que a natureza jurídica da pretensão deduzida determina o juízo materialmente competente. 4. A pretensão dirigida diretamente à instituição financeira busca a emissão do termo de quitação e a regularização do registro do imóvel financiado, com fundamento no adimplemento e na cobertura do seguro habitacional por morte, circunstâncias que conferem à demanda natureza contratual e obrigacional. 5. A competência material das Varas Especializadas de Sucessões submete-se a interpretação restritiva e compreende as hipóteses taxativamente relacionadas a inventários, arrolamentos, partilhas, cumprimento de testamentos, legados e matérias relativas à herança stricto sensu, não abrangendo obrigação de fazer fundada em quitação contratual e cobertura securitária perante terceiro. 6. O falecimento de uma das mutuárias e sua participação originária no instrumento de aquisição fiduciária não transformam a controvérsia contratual em matéria sucessória, especialmente quando inexiste inventário em tramitação ou disputa patrimonial diretamente instaurada entre herdeiros. 7. Eventuais controvérsias entre os sucessores da mutuária falecida e o companheiro sobrevivente acerca de meação ou quinhão relativo às parcelas adimplidas antes do óbito devem ser discutidas nas vias ordinárias próprias e não alteram a competência para o julgamento da obrigação contratual exigida da instituição financeira. 8. A jurisprudência reconhece que ações autônomas de natureza obrigacional contra instituições financeiras ou terceiros, quando ausente discussão sucessória stricto sensu, submetem-se à competência residual e geral das Varas Cíveis Comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarada competente a 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Tese de julgamento: 1. A competência material das Varas de Sucessões possui caráter taxativo e deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo ações autônomas de natureza contratual e obrigacional sem discussão sucessória stricto sensu. 2. A pretensão de convivente sobrevivente contra instituição financeira destinada à obtenção de quitação contratual e regularização de imóvel financiado, fundada no adimplemento e na cobertura do seguro habitacional por morte, compete ao Juízo Cível Comum quando inexiste inventário em tramitação ou controvérsia sucessória direta. 3. O vínculo da pessoa falecida com a relação contratual não desloca, por si só, a competência para a Vara de Sucessões quando o pedido é formulado contra terceiro e possui natureza obrigacional. 4. Eventuais controvérsias reflexas entre sucessores acerca de meação ou quinhão hereditário devem ser deduzidas nas vias próprias e não alteram a competência para a ação contratual movida contra a instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 953, I, e 957, parágrafo único; Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, art. 170; Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09.05.2017; TJPB, CC nº 0829172-23.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 17.02.2025; TJSP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 17.10.2024; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 21.02.2024; TJPB, CC nº 0826803-90.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJPB, CC nº 0803622-93.2017.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJPB, CC nº 0824920-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 22.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Cícero Augusto dos Santos contra o Banco do Brasil S/A. Na origem, o autor pretende o reconhecimento de sua titularidade sobre imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após o falecimento de sua companheira, bem como a condenação da instituição financeira à emissão do termo de quitação e à formalização dos atos necessários à transferência do bem. O Juízo da 8ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria sucessória. Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões suscitou o presente conflito, sustentando que a demanda possui natureza obrigacional e contratual, não se enquadrando nas hipóteses de competência especializada das Varas de Sucessões. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - RELATOR O conflito negativo de competência reúne integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O incidente encontra respaldo expresso no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 953, inciso I, do mesmo diploma, tendo em vista que dois magistrados vinculados a este Tribunal de Justiça consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa ordinária. Constata-se a regularidade formal da suscitação, acompanhada dos documentos indispensáveis e das decisões interlocutórias nas quais ambos os Juízos declinaram expressamente da atribuição jurisdicional. Não se verifica a prolatação de sentença definitiva de mérito por qualquer dos órgãos em conflito, circunstância que afasta o óbice da preclusão e autoriza a imediata fixação do foro competente. Portanto, conheço do conflito negativo de competência. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a pretensão cominatória e declaratória deduzida por convivente sobrevivente em face de instituição bancária possui natureza sucessória, a atrair a competência privativa da Vara Estadual de Sucessões, ou se ostenta índole eminentemente contratual e obrigacional, a ser processada perante o Juízo Cível Comum. A competência jurisdicional fixa-se no momento da propositura da demanda e é delineada a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). No caso concreto, o autor demanda diretamente contra o Banco do Brasil S/A na qualidade de agente fiduciário e gestor operacional de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando compelir a casa bancária a outorgar o termo de quitação e promover a regularização do registro do imóvel financiado (Matrícula nº 132.200 do Registro de Imóveis de Campina Grande), em razão do adimplemento e da cobertura do seguro habitacional por morte (MIP). A competência das Varas Especializadas de Sucessões ostenta natureza material e, por conseguinte, submete-se a regime de interpretação restritiva e rol taxativo. O artigo 5º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o artigo 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba delimitam a atuação do juízo sucessório a inventários, arrolamentos, partilhas, cumprimento de testamentos, legados e matérias relativas à herança stricto sensu. A demanda que veicula obrigação de fazer fundada em quitação contratual e cobertura de sinistro perante terceiro não se insere em nenhuma das hipóteses especializadas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ações autônomas de natureza obrigacional movidas contra instituições financeiras ou terceiros devem tramitar perante as Varas Cíveis Comuns: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora da ação, única herdeira, requer o levantamento de valores deixados em contas bancárias por pessoa falecida, com fundamento em escritura pública de inventário extrajudicial. A instituição financeira ré recusou o levantamento dos valores, motivando a demanda. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: definir se a demanda possui natureza sucessória, apta a atrair a competência do Juízo especializado em Sucessões, ou se se trata de matéria obrigacional e patrimonial, cuja competência seria do Juízo Cível Comum. III. Razões de decidir 3. A competência é definida com base nas alegações constantes da petição, sendo a análise realizada in status assertionis. 4. A escritura pública de inventário extrajudicial foi finalizada, atribuindo à autora, como única herdeira, a totalidade dos bens do falecido, inclusive os valores depositados em conta bancária. Não há pendência de partilha ou discussão sucessória. 5. A controvérsia consiste na obrigação de fazer da instituição financeira em cumprir o que está previsto na escritura pública e na pretensão de indenização por danos morais decorrentes de eventual negativa injustificada. Esses pedidos possuem natureza obrigacional e patrimonial, não caracterizando matéria de competência exclusiva da Vara de Sucessões. 6. A demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 170 da LOJE/PB, que estabelece as competências específicas das Varas de Sucessões. A competência da Vara Cível Comum, de caráter residual e geral, deve prevalecer. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram que demandas envolvendo obrigações de fazer, decorrentes de inventários extrajudiciais finalizados, devem tramitar nas Varas Cíveis Comuns, dado seu caráter eminentemente patrimonial e obrigacional (TJPB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251; TJ-SP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000). IV. Dispositivo e Tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (6ª Vara Cível da Comarca da Capital). Tese de julgamento: 1. Ação ajuizada por herdeiro para compelir instituição financeira a cumprir escritura pública de inventário extrajudicial finalizado possui natureza obrigacional e patrimonial, afastando a competência da Vara de Sucessões. 2, Nas hipóteses em que não há discussão de matéria sucessória ou pendência de inventário, prevalece a competência da Vara Cível Comum, de caráter residual e geral. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 66, II, art. 610, §1º, art. 337, §5º, art. 957, parágrafo único; LOJE/PB, art. 170; Resolução CNJ nº 35/07, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : TJ-PB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09/05/2017; TJ-SP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 17/10/2024; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 21/02/2024.” (0829172-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) O fato de a falecida mutuária figurar originariamente no instrumento de aquisição fiduciária não transmuda a pretensão em matéria de inventário, mormente quando não há processo sucessório aberto nem disputa patrimonial instaurada diretamente entre herdeiros. Eventuais controvérsias patrimoniais reflexas entre os sucessores da falecida e o companheiro supérstite sobre a meação ou o quinhão de parcelas adimplidas antes do óbito deverão ser deduzidas nas vias ordinárias próprias, sem que isso contamine a competência para exigir o adimplemento da obrigação contratual da instituição financeira. Nesse mesmo sentido, a orientação pacífica deste Tribunal de Justiça reafirma a taxatividade da competência das Varas de Sucessões e a prevalência da competência residual do Juízo Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Sucessões e Vara Cível, diante de ação de obrigação de fazer ajuizada por herdeira contra inventariante, visando ao recebimento de compensação periódica pela ocupação exclusiva, por este, de bem imóvel integrante de espólio ainda não partilhado. Ambos os juízos declararam-se incompetentes, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara de Sucessões o julgamento de ação de cobrança de frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva de bem do espólio por um dos herdeiros, antes da partilha, ou se tal demanda deve tramitar na vara cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara de Sucessões, conforme o art. 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), é material e, portanto, de interpretação restritiva, não abrangendo ações autônomas de natureza obrigacional. A ação de cobrança de compensação pela posse exclusiva de bem indiviso tem natureza obrigacional e não se confunde com os incidentes do inventário, mesmo que o bem pertença ao espólio. O art. 612 do CPC impõe limites à atuação do juízo do inventário, permitindo a resolução apenas de controvérsias instruídas por prova documental, sendo inviável o julgamento de demandas que exijam dilação probatória ampla, como é o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera existência de vínculo entre a causa e bens do espólio não é suficiente para deslocar a competência à Vara de Sucessões, quando ausente matéria sucessória stricto sensu. A remessa da ação à vara cível comum garante o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, respeitando os limites do processo de inventário e evitando a sobrecarga de competência do juízo sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Tese de julgamento: A ação de cobrança de frutos civis incidentes sobre bem integrante de espólio, quando não envolver discussão sobre partilha e exigir dilação probatória, deve ser processada e julgada na vara cível comum. O simples fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não atrai, por si só, a competência da Vara de Sucessões, quando ausente natureza sucessória stricto sensu. A competência material da Vara de Sucessões deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 170 da LOJE/PB. Dispositivos relevantes citados: LOJE/PB, art. 170; CPC, arts. 612 e 115, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, CC nº 0826803-90.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJ-PB, CC nº 0803622-93.2017.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2021.” (0824920-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Dessa forma, inexistindo inventário em tramitação e versando a lide sobre obrigação de fazer contratual cumulada com preceito cominatório dirigida à instituição financeira credora fiduciária, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Cível Comum Suscitado. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (suscitado) para processar e julgar a Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer nº 0815993-19.2024.8.15.0001. Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo declarado competente, com a devida comunicação ao Juízo suscitante para os fins do artigo 957, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N. 0817047-52.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA SUSCITANTE: 1ª VARA SUCESSÕES JOÃO PESSOA SUSCITADO: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL FINANCIADO. FALECIMENTO DE MUTUÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR MORTE. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA SUCESSÓRIA STRICTO SENSU. COMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA DE SUCESSÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por convivente sobrevivente contra instituição financeira, na qual se pretende o reconhecimento da titularidade sobre imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após o falecimento da companheira, bem como a emissão do termo de quitação e a prática dos atos necessários à transferência do bem, em razão do adimplemento contratual e da cobertura do seguro habitacional por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão declaratória e cominatória deduzida pelo convivente sobrevivente contra instituição financeira, fundada na quitação contratual e na cobertura do seguro habitacional por morte, possui natureza sucessória, atraindo a competência material da Vara Estadual de Sucessões, ou natureza contratual e obrigacional, submetendo-se à competência da Vara Cível Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional define-se a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis), de modo que a natureza jurídica da pretensão deduzida determina o juízo materialmente competente. 4. A pretensão dirigida diretamente à instituição financeira busca a emissão do termo de quitação e a regularização do registro do imóvel financiado, com fundamento no adimplemento e na cobertura do seguro habitacional por morte, circunstâncias que conferem à demanda natureza contratual e obrigacional. 5. A competência material das Varas Especializadas de Sucessões submete-se a interpretação restritiva e compreende as hipóteses taxativamente relacionadas a inventários, arrolamentos, partilhas, cumprimento de testamentos, legados e matérias relativas à herança stricto sensu, não abrangendo obrigação de fazer fundada em quitação contratual e cobertura securitária perante terceiro. 6. O falecimento de uma das mutuárias e sua participação originária no instrumento de aquisição fiduciária não transformam a controvérsia contratual em matéria sucessória, especialmente quando inexiste inventário em tramitação ou disputa patrimonial diretamente instaurada entre herdeiros. 7. Eventuais controvérsias entre os sucessores da mutuária falecida e o companheiro sobrevivente acerca de meação ou quinhão relativo às parcelas adimplidas antes do óbito devem ser discutidas nas vias ordinárias próprias e não alteram a competência para o julgamento da obrigação contratual exigida da instituição financeira. 8. A jurisprudência reconhece que ações autônomas de natureza obrigacional contra instituições financeiras ou terceiros, quando ausente discussão sucessória stricto sensu, submetem-se à competência residual e geral das Varas Cíveis Comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarada competente a 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Tese de julgamento: 1. A competência material das Varas de Sucessões possui caráter taxativo e deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo ações autônomas de natureza contratual e obrigacional sem discussão sucessória stricto sensu. 2. A pretensão de convivente sobrevivente contra instituição financeira destinada à obtenção de quitação contratual e regularização de imóvel financiado, fundada no adimplemento e na cobertura do seguro habitacional por morte, compete ao Juízo Cível Comum quando inexiste inventário em tramitação ou controvérsia sucessória direta. 3. O vínculo da pessoa falecida com a relação contratual não desloca, por si só, a competência para a Vara de Sucessões quando o pedido é formulado contra terceiro e possui natureza obrigacional. 4. Eventuais controvérsias reflexas entre sucessores acerca de meação ou quinhão hereditário devem ser deduzidas nas vias próprias e não alteram a competência para a ação contratual movida contra a instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 953, I, e 957, parágrafo único; Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, art. 170; Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09.05.2017; TJPB, CC nº 0829172-23.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 17.02.2025; TJSP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 17.10.2024; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 21.02.2024; TJPB, CC nº 0826803-90.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJPB, CC nº 0803622-93.2017.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2021; TJPB, CC nº 0824920-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 22.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba em face do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Cícero Augusto dos Santos contra o Banco do Brasil S/A. Na origem, o autor pretende o reconhecimento de sua titularidade sobre imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após o falecimento de sua companheira, bem como a condenação da instituição financeira à emissão do termo de quitação e à formalização dos atos necessários à transferência do bem. O Juízo da 8ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria sucessória. Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões suscitou o presente conflito, sustentando que a demanda possui natureza obrigacional e contratual, não se enquadrando nas hipóteses de competência especializada das Varas de Sucessões. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - RELATOR O conflito negativo de competência reúne integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O incidente encontra respaldo expresso no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 953, inciso I, do mesmo diploma, tendo em vista que dois magistrados vinculados a este Tribunal de Justiça consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa ordinária. Constata-se a regularidade formal da suscitação, acompanhada dos documentos indispensáveis e das decisões interlocutórias nas quais ambos os Juízos declinaram expressamente da atribuição jurisdicional. Não se verifica a prolatação de sentença definitiva de mérito por qualquer dos órgãos em conflito, circunstância que afasta o óbice da preclusão e autoriza a imediata fixação do foro competente. Portanto, conheço do conflito negativo de competência. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a pretensão cominatória e declaratória deduzida por convivente sobrevivente em face de instituição bancária possui natureza sucessória, a atrair a competência privativa da Vara Estadual de Sucessões, ou se ostenta índole eminentemente contratual e obrigacional, a ser processada perante o Juízo Cível Comum. A competência jurisdicional fixa-se no momento da propositura da demanda e é delineada a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). No caso concreto, o autor demanda diretamente contra o Banco do Brasil S/A na qualidade de agente fiduciário e gestor operacional de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando compelir a casa bancária a outorgar o termo de quitação e promover a regularização do registro do imóvel financiado (Matrícula nº 132.200 do Registro de Imóveis de Campina Grande), em razão do adimplemento e da cobertura do seguro habitacional por morte (MIP). A competência das Varas Especializadas de Sucessões ostenta natureza material e, por conseguinte, submete-se a regime de interpretação restritiva e rol taxativo. O artigo 5º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o artigo 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba delimitam a atuação do juízo sucessório a inventários, arrolamentos, partilhas, cumprimento de testamentos, legados e matérias relativas à herança stricto sensu. A demanda que veicula obrigação de fazer fundada em quitação contratual e cobertura de sinistro perante terceiro não se insere em nenhuma das hipóteses especializadas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ações autônomas de natureza obrigacional movidas contra instituições financeiras ou terceiros devem tramitar perante as Varas Cíveis Comuns: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora da ação, única herdeira, requer o levantamento de valores deixados em contas bancárias por pessoa falecida, com fundamento em escritura pública de inventário extrajudicial. A instituição financeira ré recusou o levantamento dos valores, motivando a demanda. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: definir se a demanda possui natureza sucessória, apta a atrair a competência do Juízo especializado em Sucessões, ou se se trata de matéria obrigacional e patrimonial, cuja competência seria do Juízo Cível Comum. III. Razões de decidir 3. A competência é definida com base nas alegações constantes da petição, sendo a análise realizada in status assertionis. 4. A escritura pública de inventário extrajudicial foi finalizada, atribuindo à autora, como única herdeira, a totalidade dos bens do falecido, inclusive os valores depositados em conta bancária. Não há pendência de partilha ou discussão sucessória. 5. A controvérsia consiste na obrigação de fazer da instituição financeira em cumprir o que está previsto na escritura pública e na pretensão de indenização por danos morais decorrentes de eventual negativa injustificada. Esses pedidos possuem natureza obrigacional e patrimonial, não caracterizando matéria de competência exclusiva da Vara de Sucessões. 6. A demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 170 da LOJE/PB, que estabelece as competências específicas das Varas de Sucessões. A competência da Vara Cível Comum, de caráter residual e geral, deve prevalecer. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram que demandas envolvendo obrigações de fazer, decorrentes de inventários extrajudiciais finalizados, devem tramitar nas Varas Cíveis Comuns, dado seu caráter eminentemente patrimonial e obrigacional (TJPB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251; TJ-SP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000). IV. Dispositivo e Tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (6ª Vara Cível da Comarca da Capital). Tese de julgamento: 1. Ação ajuizada por herdeiro para compelir instituição financeira a cumprir escritura pública de inventário extrajudicial finalizado possui natureza obrigacional e patrimonial, afastando a competência da Vara de Sucessões. 2, Nas hipóteses em que não há discussão de matéria sucessória ou pendência de inventário, prevalece a competência da Vara Cível Comum, de caráter residual e geral. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 66, II, art. 610, §1º, art. 337, §5º, art. 957, parágrafo único; LOJE/PB, art. 170; Resolução CNJ nº 35/07, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : TJ-PB, AC nº 0004568-69.2015.815.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09/05/2017; TJ-SP, CC nº 0034173-16.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 17/10/2024; TJES, CC nº 5009130-27.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 21/02/2024.” (0829172-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) O fato de a falecida mutuária figurar originariamente no instrumento de aquisição fiduciária não transmuda a pretensão em matéria de inventário, mormente quando não há processo sucessório aberto nem disputa patrimonial instaurada diretamente entre herdeiros. Eventuais controvérsias patrimoniais reflexas entre os sucessores da falecida e o companheiro supérstite sobre a meação ou o quinhão de parcelas adimplidas antes do óbito deverão ser deduzidas nas vias ordinárias próprias, sem que isso contamine a competência para exigir o adimplemento da obrigação contratual da instituição financeira. Nesse mesmo sentido, a orientação pacífica deste Tribunal de Justiça reafirma a taxatividade da competência das Varas de Sucessões e a prevalência da competência residual do Juízo Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Sucessões e Vara Cível, diante de ação de obrigação de fazer ajuizada por herdeira contra inventariante, visando ao recebimento de compensação periódica pela ocupação exclusiva, por este, de bem imóvel integrante de espólio ainda não partilhado. Ambos os juízos declararam-se incompetentes, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara de Sucessões o julgamento de ação de cobrança de frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva de bem do espólio por um dos herdeiros, antes da partilha, ou se tal demanda deve tramitar na vara cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Vara de Sucessões, conforme o art. 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), é material e, portanto, de interpretação restritiva, não abrangendo ações autônomas de natureza obrigacional. A ação de cobrança de compensação pela posse exclusiva de bem indiviso tem natureza obrigacional e não se confunde com os incidentes do inventário, mesmo que o bem pertença ao espólio. O art. 612 do CPC impõe limites à atuação do juízo do inventário, permitindo a resolução apenas de controvérsias instruídas por prova documental, sendo inviável o julgamento de demandas que exijam dilação probatória ampla, como é o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera existência de vínculo entre a causa e bens do espólio não é suficiente para deslocar a competência à Vara de Sucessões, quando ausente matéria sucessória stricto sensu. A remessa da ação à vara cível comum garante o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, respeitando os limites do processo de inventário e evitando a sobrecarga de competência do juízo sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Tese de julgamento: A ação de cobrança de frutos civis incidentes sobre bem integrante de espólio, quando não envolver discussão sobre partilha e exigir dilação probatória, deve ser processada e julgada na vara cível comum. O simples fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não atrai, por si só, a competência da Vara de Sucessões, quando ausente natureza sucessória stricto sensu. A competência material da Vara de Sucessões deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 170 da LOJE/PB. Dispositivos relevantes citados: LOJE/PB, art. 170; CPC, arts. 612 e 115, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, CC nº 0826803-90.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJ-PB, CC nº 0803622-93.2017.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2021.” (0824920-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Dessa forma, inexistindo inventário em tramitação e versando a lide sobre obrigação de fazer contratual cumulada com preceito cominatório dirigida à instituição financeira credora fiduciária, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Cível Comum Suscitado. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (suscitado) para processar e julgar a Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer nº 0815993-19.2024.8.15.0001. Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo declarado competente, com a devida comunicação ao Juízo suscitante para os fins do artigo 957, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator