2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0817046-80.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FERNANDO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se trata de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Em que pese a parte autora ter colacionado documentos necessários à análise da liminar como contrato (ID 199635141), gravame (ID 199635143), notificação (ID 199635142) e planilha (ID 199635136), remanescem vícios que necessitam de atenção. Em primeiro lugar, verifico que o requerente não efetuou o recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao devido recolhimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, verifica-se que o montante indicado na inicial (R$ 5.651,76) refere-se apenas às parcelas vencidas, omitindo a soma das vincendas, em divergência com a planilha do ID 199635136 e do valor entendido como válido para purgação da mora, transcrito em sede de inicial, “sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 45.384,29 (Quarenta e Cinco Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Nove centavos).”. Conforme cediço entendimento legal e jurisprudencial, em ações de busca e apreensão com contrato de alienação fiduciária, o valor da causa e, por conseguinte, o montante para fins de purgação da mora devem corresponder à somatória das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o inadimplemento enseja o vencimento antecipado das obrigações futuras. Desse modo, retifico de ofício o valor da causa para R$ 45.384,29 (Quarenta e Cinco Mil e Trezentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Nove centavos). Proceda a Secretaria Judiciária, PRIMEIRAMENTE, à retificação no PJE e, sucessivamente, determino a intimação do banco autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas tomando como base o valor retificado. Por fim, advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)