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TJMS · 13ª Vara Cível
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, confirmando a tutela concedida, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação outrora firmado entre as partes. Considerando que já houve a desocupação do imóvel, desnecessária a expedição do mandado de imissão; b) CONDENAR a PARTE REQUERIDA ao pagamento dos aluguéis atrasados bem como os vencidos no curso do processo até a data da desocupação (Os juros simples (1% ao mês) e a correção monetária (IGPM) incidirão a partir do vencimento de cada parcela). Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a PARTE REQUERIDA, ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em fixo em 10% do valor atualizado da causa.
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