Publicações do processo

0817032-13.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817032-13.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO AGRAVADO: REGEANE DA SILVA CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares suscitadas na contestação, manteve a concessão da gratuidade da justiça, acolheu a impugnação ao valor da causa, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declarou saneado o processo. 2. No curso da tramitação do recurso, foi proferida sentença de mérito na ação originária, julgando parcialmente procedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito, no curso da tramitação do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e afasta o interesse recursal. III. Razões de decidir 4. A sentença de mérito exauriu a prestação jurisdicional na fase de conhecimento e substituiu a decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática do exame do agravo de instrumento. 5. Nos termos dos arts. 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, o fato superveniente que elimina o interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso. 6. As matérias impugnadas no agravo poderão ser devolvidas ao Tribunal por ocasião de eventual recurso de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo utilidade na apreciação do recurso interlocutório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de sentença de mérito prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito que substitui a decisão interlocutória recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, sem prejuízo da rediscussão das matérias em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 487, I, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.513.045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817032-13.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO AGRAVADA: REGEANE DA SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO em face de REGEANE DA SILVA CAMPOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0805672-25.2026.8.14.0051, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que rejeitou preliminares suscitadas na contestação, manteve a concessão da gratuidade da justiça à autora, saneou o feito e determinou o prosseguimento da demanda. Alega o agravante que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com o regime jurídico processual aplicável, deixando de apreciar questões processuais relevantes oportunamente suscitadas pela defesa e afrontando normas do Código de Processo Civil e garantias inerentes ao devido processo legal. Sustenta que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, afirmando ser cabível o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em interpretação conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, por se tratar de hipótese em que a postergação da análise das nulidades para eventual apelação comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que o recurso é tempestivo, tendo sido a decisão publicada em 23/06/2026 e interposto dentro do prazo legal. No mérito, expõe que a demanda originária foi ajuizada pela agravada buscando o reconhecimento do direito à redução de 75% dos emolumentos incidentes sobre o cancelamento de alienação fiduciária de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com fundamento no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009. Esclarece que, em sua contestação, reconheceu como incontroversos tanto a vinculação originária do imóvel ao programa habitacional quanto a condição da autora como beneficiária da política pública, mas suscitou diversas matérias processuais preliminares que deveriam ser apreciadas antes do exame do mérito, dentre elas: a ilegitimidade passiva do oficial registrador; a necessidade de inclusão do Estado do Pará na relação processual; a ocorrência de advocacia predatória; a impugnação à gratuidade da justiça; a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à atividade registral; a distribuição do ônus da prova; e a correção do valor atribuído à causa. Afirma que, não obstante tais alegações, a decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de revogação da gratuidade da justiça, deixou de apreciar a alegação de advocacia predatória, acolheu apenas a impugnação ao valor da causa, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declarou o processo saneado. A decisão recorrida consignou expressamente: “a) REJEITO as preliminares suscitadas na contestação; b) MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à agravada; c) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O DE OFÍCIO para R$ 505,52; d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e) DECLARO o feito saneado; f) FACULTO às partes a especificação fundamentada das provas; g) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para continuidade ou sentença.” No tocante à ilegitimidade passiva, sustenta que a decisão merece reforma por adotar premissa incompatível com o regime constitucional dos serviços notariais e registrais delegados. Defende que a controvérsia consiste em definir quem possui legitimidade para responder perante terceiros por atos praticados por oficial registrador no exercício de função pública delegada. Para reforçar sua tese, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777 da repercussão geral), segundo o qual: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.” Sustenta, assim, que o Estado do Pará seria o sujeito legitimado para responder à pretensão deduzida pela autora, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. Quanto à alegação de advocacia predatória, afirma que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria expressamente arguida na contestação. Aduz haver prova documental da existência de mais de 53 ações ajuizadas contra o mesmo requerido, todas fundadas na mesma controvérsia jurídica, circunstância que, segundo sustenta, exigiria pronunciamento judicial específico acerca da regularidade do exercício do direito de ação. Em relação à gratuidade da justiça, argumenta que a manutenção do benefício não se mostra compatível com os elementos constantes dos autos. Embora reconheça que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sustenta que a documentação apresentada pela agravada seria frágil, incompleta ou desatualizada, razão pela qual entende cabível a revogação do benefício. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, sustentando que o prosseguimento da ação originária após o saneamento poderá acarretar perda da utilidade prática do próprio agravo de instrumento, especialmente porque o processo poderá ser sentenciado antes da apreciação das questões processuais suscitadas. Ao final, requer: a) o recebimento, conhecimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; c) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; d) a apreciação monocrática do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil; e) o integral provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda originária; f) subsidiariamente, o reconhecimento da omissão quanto à alegação de advocacia predatória, com determinação de apreciação da matéria pelo juízo de origem; e g) a reforma do capítulo da decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça à agravada. É o relatório. VOTO Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares suscitadas na contestação, manteve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, acolheu a impugnação ao valor da causa, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declarou saneado o processo. Todavia, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vejamos: “PELO EXPOSTO, Julgo parcialmente Procedente o pedido e Extinto o Processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR a redução de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009 incidente sobre os emolumentos devidos para a averbação da quitação e o cancelamento da alienação fiduciária relativos ao imóvel adquirido pela demandante no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. DECLARAR a ilegalidade da cobrança integral dos emolumentos exigidos para a prática do referido ato registral, por inobservância da redução legal prevista no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009. 2.1. Por conseguinte, caso ainda não tenha ocorrido o pagamento dos emolumentos, o demandado deve emitir novo orçamento observando a redução legal de 75% prevista no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009. 2.2. Caso já tenha ocorrido o pagamento integral dos emolumentos, o demandado deve restituir à demandante os valores cobrados em excesso, correspondentes à diferença entre o montante efetivamente pago e aquele devido após a incidência da redução legal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. REJEITAR o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé. CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Consigno que a fixação da verba honorária nesse percentual revela-se adequada às peculiaridades do coso concreto, especialmente diante do evidente fracionamento de demandas, consubstanciado no ajuizamento de múltiplas ações substancialmente idênticas, circunstância que reduz significativamente a complexidade jurídica e o trabalho individual exigido em cada processo, sem afastar, contudo, a observância dos critérios legais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Eminente Relator do(s) Agravo(s) de Instrumento, encaminhando cópia desta sentença para as providências que entenda cabíveis quanto ao recurso. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Santarém/PA, data registrado no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito” Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da demanda, quando influírem no julgamento da causa. De igual modo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto em razão da ausência superveniente de interesse recursal. No caso concreto, a superveniência da sentença de mérito exauriu a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, substituindo a decisão interlocutória impugnada e tornando sem utilidade prática a apreciação das questões veiculadas neste agravo de instrumento. Com efeito, desaparece o interesse recursal quando o pronunciamento judicial posterior substitui ou supera a decisão interlocutória recorrida, tornando inócua eventual manifestação deste Tribunal acerca das matérias suscitadas, notadamente porque todas poderão ser devolvidas ao Tribunal por ocasião de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Acerca da perda superveniente do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.041). O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento." (STJ, AgInt no REsp 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022). No mesmo sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente." (STJ, AgInt no AREsp 1.513.045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022). A jurisprudência desta Corte igualmente prestigia essa orientação, reconhecendo que a superveniência de pronunciamento judicial apto a exaurir a controvérsia retira o interesse processual no exame do recurso anteriormente interposto. Inclusive, esta 3ª Turma de Direito Privado já assentou que a ocorrência de fato superveniente capaz de eliminar a utilidade do provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso e impõe seu não conhecimento. Assim, considerando que a sentença de mérito substituiu a decisão interlocutória impugnada e esvaziou a utilidade prática do presente agravo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, tornando desnecessária a apreciação das demais teses recursais, as quais poderão ser suscitadas em eventual recurso de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por reconhecer a perda superveniente do seu objeto, em razão da superveniência da sentença de mérito proferida nos autos originários, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.